Maria Daniela De Souza Moura x Imc Saste-Construcoes, Servicos E Comercio Ltda.

Número do Processo: 1001369-83.2024.5.02.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001369-83.2024.5.02.0068 : MARIA DANIELA DE SOUZA MOURA : IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59641bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, IMC Saste – Construções, Serviços e Comércio Ltda., a pagar à reclamante, Maria Daniela de Souza Moura, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas as verbas a título de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e correção monetária. É de natureza indenizatória a parcela objeto da condenação não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 5.000,00, no valor de R$ 100,00. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DANIELA DE SOUZA MOURA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001369-83.2024.5.02.0068 : MARIA DANIELA DE SOUZA MOURA : IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59641bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, IMC Saste – Construções, Serviços e Comércio Ltda., a pagar à reclamante, Maria Daniela de Souza Moura, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas as verbas a título de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e correção monetária. É de natureza indenizatória a parcela objeto da condenação não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 5.000,00, no valor de R$ 100,00. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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