Raildo De Santana Silva x Brascan Century Plaza e outros
Número do Processo:
1001369-87.2024.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001369-87.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAILDO DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd04ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RAILDO DE SANTANA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 26/08/2024, em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, BRASCAN CENTURY PLAZA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada desde 11/06/2018, na função de faxineiro, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.590,00 por mês. Assim, postulou, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.108,64. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 8d2fb9e – 1ª reclamada; ID. f44fbbc – 3ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. A segunda reclamada, intimada, não compareceu à audiência una, tampouco apresentou defesa, sendo declarada sua revelia e confessa. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. c7e81df – reclamante; ID. a672955 – 1ª reclamada; ID. c361501 – 3 reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, uma vez que não há violação direta a qualquer dispositivo constitucional. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não embasam de modo suficiente a declaração de inconstitucionalidade. Acresça-se que que não há que se falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que há previsão específica de uma condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (26/08/2024), o início do período contratual informado (11/06/2018), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços do autor está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Rescisão indireta Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário. No presente caso, consoante a jurisprudência reiterada do TST, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, nos moldes do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir colacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face de contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-311-51.2019.5.11.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/05/2022). Apesar de a reclamada alegar, em defesa, que “sempre efetuou corretamente o recolhimento do FGTS, conforme se depreende dos extratos juntados ao processo, restando improcedente as alegações do reclamante”, o documento de ID. feddbb5, juntado pela reclamada não comprova a regularidade dos depósitos, enquanto o documento de ID. 5a1a07a demonstra que não foi corretamente recolhido no ano de 2024. Diante do exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de ajuizamento da presente ação (26/08/2024). Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Ante o decido acima, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 26 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (48 dias); 8/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 3/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Adicional de Insalubridade A análise da insalubridade no ambiente de trabalho, no presente caso, decorre da aplicação da Súmula 448, II, do TST, na medida que, comprovado que o reclamante exercia suas atividades limpando banheiros de acesso público, estará caracterizada a insalubridade. Em audiência, o reclamante disse: "que no posto de trabalho da segunda reclamada no Itaim Bibi havia banheirista; que no segundo posto de trabalho na linha azul do metrô (Luz) não há banheirista; ... que somente o depoente faz a limpeza dos banheiros; que às vezes há um ou dois outros ajudantes na limpeza, mas que não realizam a limpeza dos banheiros; que nos dois postos fazia a limpeza de um banheiro; que no primeiro posto mais de 200 pessoas utilizavam o banheiro; que no segundo posto o banheiro é utilizado por lojistas e funcionários (50 a 100); que o depoente começou no segundo posto em maio de 2024." O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que no período em que o reclamante trabalhou para a segunda reclamada, o reclamante era responsável pela limpeza de 3 banheiros; que havia mais duas faxineiras que limpavam esses banheiros; que todos os funcionários podiam utilizar esses banheiros; que existem 3 a 4 setores (financeiro, administrativo, RH e o setor de suporte); que no setor financeiro há 2 banheiros; que no setor administrativo, em que o reclamante trabalhava, existiam 3 banheiros; que no RH havia 2 banheiros e no setor de suporte havia 2 banheiros; que por turno havia cerca de 30 funcionários; que o reclamante trabalhou no Hospital das Clínicas (Brascan) próximo ao setor da Consolação; que havia também 4 banheiros próximos à recepção que eram usados pelos pacientes; que não havia outros banheiros no hospital; que havia cerca de 15 pacientes por hora; que o reclamante não fazia a limpeza desses banheiros próximos à recepção; que outras cinco faxineiras faziam a limpeza dos banheiros da recepção; que se recorda do nome da faxineira Maria, mas não se lembra das demais; que o banheiro do financeiro era limpo pela Sra. Elizabete; que no RH era a Sra. Selma; que no setor de suporte era o Sr. João; que na terceira reclamada o reclamante limpava somente um banheiro utilizado pelos funcionários (cerca de 15); que o reclamante ficava na estação Anhangabaú; que o reclamante também trabalhou na estação da Luz; que o banheiro também era utilizado por 13/15 funcionários; que o reclamante retirava o lixo nos dois postos de trabalho." O preposto da terceira reclamada, por sua vez, informou: "que o reclamante faz a limpeza de dois banheiros utilizados por funcionários, que ficam na estação da Luz; que cerca de 6 funcionários utilizam esses banheiros; que lojistas não utilizam esses banheiros; que não sabe informar quais banheiros os lojistas utilizam; que não há banheiro público na estação da Luz; que também não há banheiro público na estação Anhangabaú; que a única estação que tem banheiro público é a estação Barra Funda e a estação Brás; que desconhece qualquer banheiro público na estação da Luz; que o reclamante fazia o recolhimento do lixo no banheiro dos funcionários; que não sabe informar se o reclamante trabalhou em alguma outra estação; que há mais outros dois funcionários que faziam a limpeza dos banheiros dos funcionários na estação da Luz, mas que não se recorda o nome; que recorda que trabalharam na limpeza dos banheiros da estação da Luz a Sra. Tais e o Sr. Pedro." Tendo em vista o que consta dos autos, cabia ao reclamante comprovar que trabalhava nas condições previstas na Súmula 448, II, do TST, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido, bem como julgo improcedente o pedido de entrega de PPP. Contribuição assistencial Na forma da Súmula Vinculante 40 do STF, do PN 119 do TST e da OJ 17 da SDC do TST, a contribuição assistencial era devida somente pelos filiados ao sindicato, em respeito à liberdade de associação sindical (arts. 5º, XX, 8º, V, da CF). Contudo, o STF, no Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” No entanto, a obrigação de assegurar o direito de oposição ao empregado, nos moldes da decisão do STF, não estava prevista anteriormente nem em lei, nem nos precedentes vinculantes, pelo que passa a ser exigida somente a partir da publicação da decisão da Suprema Corte (12/09/2023). Considerando que parte do contrato analisado nos autos se refere a período anterior à mencionada data, e que, após, o reclamante não comprovou sua objeção, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alegou que: “A 1ª reclamada, intermediou a mão de obra do obreiro à 2ª e 3ª reclamada” e que, por isso, a 2ª reclamada seria responsável pelo pegamento do débito. Conforme consta da CTPS do reclamante, foi contratado pela primeira reclamada (ID. 9364102) e, além disso, o reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, demonstrar os fatos alegados, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, assim, julgo improcedente o pedido de condenação da 2ª reclamada. Responsabilidade subsidiária/solidária O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da terceira reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a terceira reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo o reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A terceira reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da terceira reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a terceira reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAILDO DE SANTANA SILVA em face e CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, BRASCAN CENTURY PLAZA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2019; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada (BRASCAN CENTURY PLAZA) e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 26/08/2024; e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a terceira reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 26 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (48 dias); 8/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 3/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa de 40% do FGTS;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC); Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO