Karina Nobre Cesar x Leticia Forstner Clinica Odontologica Ltda
Número do Processo:
1001370-27.2024.5.02.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Caieiras
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001370-27.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: KARINA NOBRE CESAR RECLAMADO: LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd84bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dra. Tatiane Pastorelli Dutra, em razão da manifestação da executada, conforme petição de #id:0f9cdc6. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Diante dos fundamentos apresentados, cumpre esclarecer à executada que, para o deferimento do parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, deve-se considerar unicamente os valores do crédito do autor em execução, deduzindo-se as quantias por ele devidas a título de contribuição previdenciária, devendo as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) serem quitados até o final do parcelamento, assim como as custas processuais, mas o depósito inicial de 30% deve considerar, na sua apuração, o saldo remanescente do crédito do autor, atualizado até a efetiva data do seu pagamento. Já os valores devidos a terceiros, como honorários de sucumbência, não se submetem ao parcelamento e devem ser pagos como condição para o deferimento do parcelamento. Assim, defiro prazo de 05 dias para a reclamada comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais, atualizados até a data do pagamento, para deferimento do parcelamento do crédito do autor. No silêncio, prossiga-se com a execução. Intime-se. CAIEIRAS/SP, 17 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA NOBRE CESAR
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001370-27.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: KARINA NOBRE CESAR RECLAMADO: LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78deacb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 07 de Julho de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitada em julgado a r. sentença de fls. 268/277, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 302/308. Impugnações da reclamada às fls. 310/325, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Impugnações da reclamante às fls. 327/328. Determinação para reformular cálculos à fl. 329. Cálculos reformulados pela reclamante às fls. 332/337. A reclamada reiterou a impugnação. Relatados. DECIDO: Aduz a reclamada que a autora deixou de apontar os efetivos contratados, que representam a base de cálculo de valores devidos especificados na sentença, e que novamente apresentou valores de comissão sem origem. Sem razão a ré, porquanto, nos termos do julgado, a base de cálculo para apuração das comissões e reflexos é a soma dos valores contratados relativos aos meses de agosto e setembro de 2024, indicados na planilha de fl. 06 (ID c67d833) da petição inicial (fl. 290 - ID: eaa6716). Por conseguinte, os cálculos reformulados pela reclamante estão em consonância com os parâmetros fixados no comando sentencial. Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação reformulados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 2.794,88 Juros: R$ 160,43 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 2.955,31 em 01/05/2025 ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 517,52 em 01/05/2025 INSS Reclamante: R$ 168,76 em 01/05/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 01/05/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% (fl. 274) sobre o valor da condenação (R$ 443,30 em 01/05/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas pela reclamada, no importe de R$ 12,00, em 31/01/2025. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante. CAIEIRAS/SP, 08 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA NOBRE CESAR
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001370-27.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: KARINA NOBRE CESAR RECLAMADO: LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78deacb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 07 de Julho de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitada em julgado a r. sentença de fls. 268/277, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 302/308. Impugnações da reclamada às fls. 310/325, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Impugnações da reclamante às fls. 327/328. Determinação para reformular cálculos à fl. 329. Cálculos reformulados pela reclamante às fls. 332/337. A reclamada reiterou a impugnação. Relatados. DECIDO: Aduz a reclamada que a autora deixou de apontar os efetivos contratados, que representam a base de cálculo de valores devidos especificados na sentença, e que novamente apresentou valores de comissão sem origem. Sem razão a ré, porquanto, nos termos do julgado, a base de cálculo para apuração das comissões e reflexos é a soma dos valores contratados relativos aos meses de agosto e setembro de 2024, indicados na planilha de fl. 06 (ID c67d833) da petição inicial (fl. 290 - ID: eaa6716). Por conseguinte, os cálculos reformulados pela reclamante estão em consonância com os parâmetros fixados no comando sentencial. Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação reformulados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 2.794,88 Juros: R$ 160,43 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 2.955,31 em 01/05/2025 ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 517,52 em 01/05/2025 INSS Reclamante: R$ 168,76 em 01/05/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 01/05/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% (fl. 274) sobre o valor da condenação (R$ 443,30 em 01/05/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas pela reclamada, no importe de R$ 12,00, em 31/01/2025. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante. CAIEIRAS/SP, 08 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001370-27.2024.5.02.0211 : KARINA NOBRE CESAR : LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa6716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA NOBRE CESAR em face de LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante: Comissões e reflexos, nos termos da fundamentação;Depósitos faltantes do FGTS, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 2.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA NOBRE CESAR
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001370-27.2024.5.02.0211 : KARINA NOBRE CESAR : LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa6716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA NOBRE CESAR em face de LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante: Comissões e reflexos, nos termos da fundamentação;Depósitos faltantes do FGTS, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 2.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA