Steffani Martins Costa x Estrelacom Entretenimento Ltda. e outros

Número do Processo: 1001370-51.2019.5.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001370-51.2019.5.02.0001 AGRAVANTE: STEFFANI MARTINS COSTA AGRAVADO: ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001370-51.2019.5.02.0001     AGRAVANTE: STEFFANI MARTINS COSTA ADVOGADO : Dr. RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE AGRAVADO : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. AGRAVADO : MARCO CUNHA LOPES AGRAVADO : THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET AGRAVADO : THOMAS XAVIER GUIRAUD   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Idea67f3e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e700ca3). Regular a representação processual (Id b6c9551). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOINTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questionadecisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso deRevista em face da ausência de transcrição do trecho da decisãoproferida pelo Tribunal Regional que configure oprequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art.896 da CLT especificou o modo de comprovar oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.Considerando que o prequestionamento constitui pressupostointrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à partede demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III ,do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: ademonstração específica do prequestionamento da matéria nadecisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parterecorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessaforma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho dadecisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressupostointrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que configure oprequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e aque se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroJoão Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THOMAS XAVIER GUIRAUD
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1001370-51.2019.5.02.0001 : STEFFANI MARTINS COSTA : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea9b805 proferida nos autos. 1001370-51.2019.5.02.0001 - 8ª TurmaRecorrente(s):   1. STEFFANI MARTINS COSTA Recorrido(a)(s):   1. ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. 2. MARCO CUNHA LOPES 3. THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET 4. THOMAS XAVIER GUIRAUD RECURSO DE: STEFFANI MARTINS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id ea67f3e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e700ca3). Regular a representação processual (Id b6c9551). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jclsj SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STEFFANI MARTINS COSTA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1001370-51.2019.5.02.0001 : STEFFANI MARTINS COSTA : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID ea9b805, proferida nos autos.    1001370-51.2019.5.02.0001 - 8ª TurmaRecorrente(s):   1. STEFFANI MARTINS COSTA Recorrido(a)(s):   1. ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. 2. MARCO CUNHA LOPES 3. THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET 4. THOMAS XAVIER GUIRAUD RECURSO DE: STEFFANI MARTINS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id ea67f3e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e700ca3). Regular a representação processual (Id b6c9551). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jclsj SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1001370-51.2019.5.02.0001 : STEFFANI MARTINS COSTA : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID ea9b805, proferida nos autos.    1001370-51.2019.5.02.0001 - 8ª TurmaRecorrente(s):   1. STEFFANI MARTINS COSTA Recorrido(a)(s):   1. ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. 2. MARCO CUNHA LOPES 3. THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET 4. THOMAS XAVIER GUIRAUD RECURSO DE: STEFFANI MARTINS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id ea67f3e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e700ca3). Regular a representação processual (Id b6c9551). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jclsj SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCO CUNHA LOPES
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1001370-51.2019.5.02.0001 : STEFFANI MARTINS COSTA : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID ea9b805, proferida nos autos.    1001370-51.2019.5.02.0001 - 8ª TurmaRecorrente(s):   1. STEFFANI MARTINS COSTA Recorrido(a)(s):   1. ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. 2. MARCO CUNHA LOPES 3. THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET 4. THOMAS XAVIER GUIRAUD RECURSO DE: STEFFANI MARTINS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id ea67f3e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e700ca3). Regular a representação processual (Id b6c9551). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jclsj SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1001370-51.2019.5.02.0001 : STEFFANI MARTINS COSTA : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID ea9b805, proferida nos autos.    1001370-51.2019.5.02.0001 - 8ª TurmaRecorrente(s):   1. STEFFANI MARTINS COSTA Recorrido(a)(s):   1. ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. 2. MARCO CUNHA LOPES 3. THOMAS CHRISTOPHE CHAUVET 4. THOMAS XAVIER GUIRAUD RECURSO DE: STEFFANI MARTINS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id ea67f3e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id e700ca3). Regular a representação processual (Id b6c9551). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jclsj SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THOMAS XAVIER GUIRAUD