Djalma Antonio Goncalves x Consorcio Psc-Alpitel e outros

Número do Processo: 1001372-16.2023.5.02.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001372-16.2023.5.02.0022 : DJALMA ANTONIO GONCALVES : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a4855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 22 de abril de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Sentença de Liquidação:  Os cálculos reapresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório, exceto pelo percentual de juros aplicado, pois a taxa Selic do período de 13/09/23 a 01/03/25 é de 16,16%, conforme planilha do PJE CALC juntada por este Juízo no Id 5d224d6 e não o indicado pelo autor, tendo sido retificado o cálculo quanto a este item, por isso, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 513,12 atualizado até 01/03/2025 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 441,74 relativo ao principal e, R$ 71,38 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Não há contribuição previdenciária e fiscal a serem recolhidas pelas partes. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 23,00, já recolhida. A ré arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, no importe de R$ 51,31. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a inidoneidade da 1ª ré que se encontra em situação de inadimplência perante grande parte dos processos em seu desfavor e, em vista da decretação de recuperação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1070609-16.2022.8.26.0100 bem como o fato de ter sido condenada subsidiariamente, intime-se a 2ª ré para que efetue o pagamento do crédito no prazo de 15 dias sob pena de penhora. Cumprido, libere-se ao reclamante seu crédito liquido e transfira-se o honorário advocatício ao patrono do autor, remetendo-se os autos ao arquivo em definitivo. Em sendo negativo o resultado da execução em face da 2ª ré, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, devendo nos 60 dias subsequentes o reclamante dar notícias de sua habilitação. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face das executadas. I. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO PSC-ALPITEL
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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