Vania Cristini Dos Santos x Emporio E Rotisserie Sophie Ltda
Número do Processo:
1001378-75.2023.5.02.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-75.2023.5.02.0037 RECLAMANTE: VANIA CRISTINI DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO E ROTISSERIE SOPHIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3187f9f proferido nos autos. Processo recebido. Reaberta a instrução processual. Diante do acolhimento do recurso apresentado pela autora, com a seguinte decisão: Acolho a preliminar para declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência de 30 de novembro de 2023 e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, seguindo-se, após, sem prejuízo de outras providências que o Juízo de 1º grau entenda por bem realizar no interesse da instrução processual, novo julgamento, conforme se entender de direito. Determino a realização de perícia MÉDICA e nomeio o perito MÉDICO Zarrir Abede Junior, que deverá apresentar o laudo em 30 dias corridos, após o prazo concedido às partes. Atente o sr. perito para o cumprimento do prazo, a fim de evitar redesignação de audiência. As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos no prazo comum de cinco dias. Em igual prazo as partes deverão informar o e-mail para contato do perito, situação que dará início à intimação do perito. Ainda, em igual prazo as partes devem apresentar eventuais outros requerimentos atinentes à instrução processual, sob pena de preclusão. O perito médico informará nos autos e para às partes por correspondência eletrônica (e-mail) a data e local para a realização da perícia. Advirto a parte reclamante de que sua ausência à perícia médica, na data designada pelo perito, sem justificativa, será interpretada como desistência da perícia e, consequentemente, preclusão da oportunidade da prova pericial. QUESITOS DO JUÍZO: 1. O autor(a) foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho executado na reclamada com a doença? Em caso positivo, de que forma este nexo se configura? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade laboral e, ainda, se possível identificar, na sua vida social? 6. Qual a perda da capacidade laboral, com indicação, se possível, de percentual? 7. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 8. Há possibilidade de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 9. A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 10. Quais os equipamentos de segurança necessários para o desenvolvimento das atividades do autor, nos termos das normas regulamentares? 11. No setor de trabalho do reclamante ocorreram caso semelhantes? Em caso de perícia médica, somente é autorizada a presença do(a) autor(a) na consulta, conforme resolução 2183/2018 do Conselho Federal de Medicina. O perito deverá intimar as partes, por e-mail: 1. da data da realização da perícia; 2. da juntada do laudo aos autos. A partir da data do encaminhamento do email do Perito às partes, avisando-lhes sobre a juntada aos autos do laudo, terá início o prazo comum de 05 dias para manifestações a respeito dessa prova técnica. A instrução processual será considerada encerrada após a conclusão do laudo pericial, permanecendo os autos no prazo para o seu vencimento. No mesmo prazo para manifestação ao laudo, as partes poderão apresentar razões finais, independentemente de nova intimação. Adequando o andamento processual à determinação da Corregedoria Regional deste E.TRT no Of. Circular nº 823/2023 - CR, determino que seja lançado o movimento processual "Encerramento de Instrução" para 15/08/2025, não se tratando de uma audiência, razão pela qual as partes estão dispensadas de comparecimento. Oportunamente, será designado julgamento intimando-se as partes. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO E ROTISSERIE SOPHIE LTDA