Processo nº 10013791220238260338
Número do Processo:
1001379-12.2023.8.26.0338
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mairiporã - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001379-12.2023.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.S. - Nota de cartório: informe a requerente razão social, CNPJ e endereço da empregadora do requerido para expedição de ofício. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mairiporã - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Marineide Lourenço dos Santos Assis (OAB 134402/SP) Processo 1001379-12.2023.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. R. da S. - H. R. S., devidamente representado, ajuizou a presente ação de alimentos contra Renato Henrique Ramalho da Silva. Em síntese, alegou que é fruto de relacionamento havido entre seus genitores. Ocorre que desde o término da relação, a guarda é exercida pela mãe. O requerido, por sua vez, não contribui a contento para mantença da prole. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja fixado alimentos em seu favor, inclusive em sede de liminar. Juntou documentos. Concedido a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Foram arbitrados alimentos provisórios em quantia equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do requerido, caso este esteja empregado, e em 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de desemprego (p. 13/14). O requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (p. 37). A parte autora pugnou pelo julgamento da lide (p. 40). O representante ministerial opinou pela parcial procedência do pedido (p. 48/49). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. Em razão da relatada inércia do requerido, decreta-se a sua revelia. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência, diante da revelia (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Cuida-se de pedido de alimentos formulado pelo filho menor contra o genitor que, segundo se alega, não contribui para a sua mantença. No que toca ao pedido de alimentos, inolvidável que a obrigação alimentar, nesta expressão compreendida tudo o que é imprescindível para satisfazer às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, é devida pelo parentesco consanguíneo ou pela dissolução da sociedade conjugal ou união estável. Necessária se faz, pois, a análise do binômio necessidade/possibilidade no qual se alicerça a obrigação alimentar. Quanto à necessidade, a pretensão a alimentos funda-se em filiação natural, consoante certidão de nascimento acostada aos autos (p. 04/05), resultando incontroverso que a criança precisa ter atendida suas necessidades básicas e o pai a isso não pode se furtar. Sobre o tema, ensina o eminente Professor e Desembargador Yussef Said Cahali: Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. No que tange à possibilidade, em que pese a revelia, competia à parte autora trazer alguma prova acerca das atividades desenvolvidas pelo requerido, a fim de que o Juízo pudesse se basear em algum parâmetro, mister do qual não se desincumbiu. Sendo assim, considerando que se trata de único filho, o qual não apresenta maiores demandas senão aquelas inerentes às crianças da idade, entende-se como justo o seguinte: Para o caso de trabalho informal ou desemprego, fixa-se alimentos no valor de meio salário mínimo. Para o caso de emprego formal, será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar Renato Henrique Ramalho da Silva a pagar pensão mensal ao autor menor em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho informal, pagará o valor equivalente a meio salário mínimo nacionalmente vigente. Referidos valores serão pagos até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta titularizada pela representante do menor, a ser por ela indicada. Em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas e despesas processuais ficará a cargo do requerido. Ante a ausência de contrariedade, deixa-se de fixar honorários de sucumbência. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Expeça-se o necessário. Oficie-se a empregadora do autor, a fim de que proceda ao desconto da pensão alimentar da forma estabelecida, verba que deverá ser depositada na conta bancária indicada. Servirá a presente como mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.I.C.