Sergio Ricardo Francez Sigolo x Francisco Da Silva Peixoto e outros
Número do Processo:
1001382-24.2023.5.02.0713
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001382-24.2023.5.02.0713 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a43a26 proferida nos autos. ROT 1001382-24.2023.5.02.0713 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DA SILVA PEIXOTO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) RECURSO DE: FRANCISCO DA SILVA PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 18f1c43; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id d3c70e5). Regular a representação processual (Id f238257 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Sustenta afronta ao art. 7ª, XXII da CF/88 e a Súmula 437 deste c. TST e Convenção 155 da OIT. Consta do v. acórdão: "2. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem afastou a validade dos controles de ponto e, acolhendo parcialmente a jornada da inicial, deferiu como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, além da indenização pela concessão irregular do intervalo, nos seguintes termos (Id. 4e85aa9): "6 - Jornada de trabalho Para comprovar a jornada de trabalho realizada, a empresa juntou aos autos registros de frequência, que foram impugnados pelo autor. Logo, competia ao reclamante comprovar a irregularidade alegada, por ser fato constitutivo do direito. Observo, inicialmente, que a reclamada juntou registros de frequência somente a partir de 01/06/20. E, quanto ao período posterior a tal data, além dos cartões indicarem jornada praticamente invariável das 8h às 18h, observo que a testemunha do reclamante corrobora a invalidade dos controles de horário. A testemunha obreira afirmou que 'que às vezes o reclamante fazia uma hora de almoço, mas era difícil; que normalmente ele fazia 15 minutos; que uma ou duas vezes por semana poderia estender a jornada até 18:30 horas; que às vezes presenciou o reclamante também estender sua jornada (destaquei)' Assim, reputo os cartões de ponto inválidos e, nos termos da Súmula 338 do TST, reputo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, limitado ao confessado em depoimento. Assim, fixo a jornada de trabalho da seguinte forma: até 31/05/2020: de segunda a sábado, das 8h às 18h, com prorrogação do expediente até 18h30min por 2 vezes na semana, bem como intervalo intrajornada de 1 hora por 2 vezes e 20 minutos de pausa nos demais dias, com folga aos domingos e feriados; a partir de 01/06/20: de segunda a sexta, das 8h às 18h, com prorrogação do expediente até 18h30min por 2 vezes na semana, bem como intervalo intrajornada de 1 hora por 2 vezes e 20 minutos de pausa nos demais dias, com folga aos domingos e feriados. Observo que o autor confessou o gozo da hora intervalar por duas vezes na semana. Ademais, a inicial limita a prorrogação de jornada a 2 vezes na semana, bem como a testemunha esclareceu que o sobrelabor era até 18h30min, o que, inclusive, foi reconhecido em réplica, o que deve ser respeitado, ante os limites da lide. Ante a jornada fixada, apuro que não havia horas destinadas efetivamente à compensação de horas, de modo não há falar em compensação ou banco de horas, bem como inaplicável a Súmula 85 do TST. Houve o pagamento de horas extras, conforme discriminam os demonstrativos e pagamento, que reputo válidos, porquanto não comprovada qualquer adulteração. No entanto, a jornada estabelecida indica a existência de valores em favor do autor. Portanto, condeno a reclamada a pagar como extras as horas que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal, sem acumulação, com adicional de 50% e divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a globalidade do salário (Súmula 264 do TST). O valor apurado a título de horas extras, porque habitual, deve ser integrado ao salário mensal do autor para o pagamento de repercussões em descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. O descanso semanal remunerado (DSR) não incorpora as horas extras para geração de outros reflexos, devendo ser apurado a partir das horas extras e pago de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. O fato de ser ou não sonegado o intervalo intrajornada é irrelevante para o cálculo das horas extras, porquanto o intervalo é objeto de pedido específico e assim será analisado. Se cumprido, nada será devido e, se não observado, será objeto de condenação à parte. Considerar sua supressão para o cálculo das horas extras configuraria condenação em duplicidade, que é vedada por nosso ordenamento. Verificada a concessão parcial da hora intervalar, condeno a ré ao pagamento indenizatório dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST), nos limites do pedido. Todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que devem ser consideradas as alterações trazidas pelo referido diploma legal. Logo, de acordo com a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, a concessão parcial da hora intervalar implica o pagamento indenizatório tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de labor. Assim, indevida a aplicação de adicional diverso, por expressa determinação legal. Ademais, a parcela possui natureza indenizatória, de modo que incabível a repercussão do título em demais verbas." Insurge-se o autor, pretendendo o "pagamento integral do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT, acrescido das devidas repercussões", ao passo que a reclamada insiste na validade dos registros de ponto, porém ambos sem razão. Segundo a inicial, o reclamante trabalhava de 2ª feira a sábado das 8h às 18h, estendendo sua jornada em dois dias da semana até as 22h, com 20 minutos de intervalo. A defesa aduziu que o autor "laborou em escalas de trabalho de segunda à Sábado das 08h40 às 17h00 com 1 hora de intervalo intrajornada ou; das 08h00 às 18h00 de segunda à sexta-feira, com 1h12min de intervalo intrajornada (e demais variações devidamente registradas)", sendo adotado "sistema de compensação denominado banco de horas previsto em acordo coletivo" (Id. f933bc6). Já em depoimento pessoal, o reclamante alterou substancialmente suas alegações iniciais, ao afirmar que se ativou de 2ª feira a sábado somente até 31.05.2020, e prorrogava a jornada "de 3 a 4 vezes por semana", além de admitir que usufruía uma hora de intervalo "uma ou duas vezes por semana": "... trabalhava das 8 às 18 horas, de segunda a sábado, até 31.05.2020, e partir de 01.06.2020, trabalhava no mesmo horário, de segunda a sexta-feira; que nem sempre fazia o registro das horas extras; que em média estendia a jornada por duas ou três horas, de 3 a 4 vezes por semana, dizendo que dependia do trânsito, pois tinha que buscar carros em várias lojas; que uma ou duas vezes por semana, conseguia usufruir integralmente do intervalo de uma hora para alimentação; que nos demais dias, disse que apenas comia rapidamente em 10 ou 15 minutos..." (destaquei) Sua testemunha Maurício também divergiu da inicial no tocante aos horários, frequência das prorrogações e intervalo intrajornada: "... o depoente trabalhava das 8 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo que no sábado até 12 horas; que o reclamante trabalhava das 8 às 17:45 horas; que às vezes o reclamante fazia uma hora de almoço, mas era difícil; que normalmente ele fazia 15 minutos; que uma ou duas vezes por semana poderia estender a jornada até 18:30 horas; que às vezes presenciou o reclamante também estender sua jornada..." (destaquei) As dissonâncias entre os termos da inicial e os depoimentos do autor e de sua testemunha desautorizam sua versão, porém tampouco é possível conferir validade aos controles de ponto que contêm registros invariáveis e inverossímeis em grande parte, acusando horas extras em pouquíssimos dias, a exemplo do período de 15.06 a 09.07.2020 (p. 260 do PDF), além de terem sido sonegadas as anotações de setembro/2018 a maio/2020. Em assim sendo, não merece reparo a sentença que arbitrou as jornadas de trabalho em consonância com a prova oral, inclusive quanto ao intervalo intrajornada que não está pré-assinalado nos espelhos de ponto, autorizando a compensação dos valores pagos nas fichas financeiras. Mantenho por seus próprios fundamentos." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Consta do acórdão que a jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada ocorreu por arbitramento do juízo. Nesse sentido, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios foram fixados em 5%, com suspensão de exigibilidade.(id.8101cb6) No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jclsj SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
- FRANCISCO DA SILVA PEIXOTO