Adilson De Aguiar e outros x Potenza Engenharia E Construcao Ltda
Número do Processo:
1001382-93.2024.5.02.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001382-93.2024.5.02.0032 : JHONNY PEREIRA GONCALVES DA SILVA : POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c94b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JHONNY PEREIRA GONCALVES DA SILVA em face POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de impugnação de documentos e de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Julgar procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT) do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes a 8ª diária ou a 44ª semanal com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas de ⅓ constitucional, no 13º salário, no aviso prévio, ainda que trabalhado e no FGTS + 40%; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. Deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ADILSON DE AGUIAR, no valor de R$ 3.000,00, conforme fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 16.500,00. Intimem-se. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONNY PEREIRA GONCALVES DA SILVA