R. F. Dos S. x E. F. Dos S.
Número do Processo:
1001383-55.2024.8.26.0357
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1001383-55.2024.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.F.S. - E.F.S. - Vistos. 1. A parte exequente requereu diligências expropriativas em sistemas da Justiça, posto isso, determino que as diligências abaixo somente devem ser cumpridas se presentes, cumulativamente, as condições dos itens abaixo: a) pagamento e comprovação das custas necessárias (se não, deverá a serventia intimar a parte interessada para regularização) ou a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça ou a parte demandante é a Fazenda Pública; b) existência de requerimento expresso da parte exequente. Quanto às demais diligências eventualmente requeridas, primeiro deverão ser realizadas as aqui deferidas. Se infrutíferas, havendo insistência da parte exequente, serão analisadas. 2. Se presentes ambas as condições do item 1, expeça-se minuta para bloqueio online pelo sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada (EDISON FELIPE DOS SANTOS0), no montante indicado pela última vez pelo exequente como devido (responsabilizando-se esse por eventual excesso), com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, se requerido. Valores irrisórios (montante constrito inferior a R$ 100,00) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato. Se houver bloqueio mantido nos autos, considerando que valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para depósito judicial, para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2306). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Após, intime-se a parte executada (via postal ou DJE, caso tenha advogado constituído ou nomeado nos autos) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor da parte exequente. 3. Se infrutífera ou insuficiente a diligência do item 2, determino que se expeça minuta para bloqueio pelo sistema Renajud dos veículos da parte executada. Se houver bens, o bloqueio deverá ser realizado para transferência, licenciamento ou circulação (conforme requerido). Se houver muitos veículos, int.-se a parte exequente para declinar em quais pretende seja a restrição efetivada. 4. Ainda, se infrutífera ou insuficiente a diligência do item 2, defiro a realização de pesquisa Infojud das declarações de imposto de renda da parte executada. Inicialmente, somente será feita pesquisa da última declaração. Se frutífera a pesquisa, juntem-se os documentos aos autos e lance-se restrição de visualização sobre o documento, de maneira a preservar o sigilo fiscal. 5. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. Se as diligências foram infrutíferas, ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar. Se as diligências forem frutíferas, ficará ciente de que sua inércia será tomada como desistência da diligência realizada. Em caso de inércia, promova-se baixa do bloqueio, se ocorreu e, após, em qualquer caso, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN (OAB 259488/SP), FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Fabiano Souza da Cruz (OAB 242988/SP), Saulo de Tarso Cavalcante Bin (OAB 259488/SP) Processo 1001383-55.2024.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: R. F. dos S. - Exectdo: E. F. dos S. - Intimação a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora.