Tafnes Martins De Carvalho x Mojuba Bar E Restaurante - Eireli e outros

Número do Processo: 1001388-40.2024.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001388-40.2024.5.02.0052 RECORRENTE: TAFNES MARTINS DE CARVALHO RECORRIDO: MOJUBA BAR E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001388-40.2024.5.02.0052 (ROT) RECORRENTE: TAFNES MARTINS DE CARVALHO RECORRIDO: MOJUBA BAR E RESTAURANTE - EIRELI , OBARA RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP, OBARA GROUP LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. Sentença de ID. 11fd7e7, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, ID. 8bf2b89, pretendendo a reforma da decisão a quo no tocante a: grupo econômico; vínculo empregatício anterior ao registro; vale transporte; dano moral; jornada de trabalho. Contrarrazões sob ID. ccf75a9. É o relatório.     II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.                 2. FUNDAMENTAÇÃO.         2.1. Grupo econômico e responsabilidade solidária. Prescrevem os §§ 2º e 3°, do art. 2º da CLT, que: § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Da leitura dos parágrafos anteriormente citados, entendo que mesmo após a reforma trabalhista, para a configuração do grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, surgindo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, o chamado grupo horizontal, em que não se verifica o controle, mas sim ligação ou aglutinação de empresas, ainda que para exploração de atividades econômicas diversas, mantendo cada uma sua personalidade jurídica própria. A responsabilidade solidária preconizada no parágrafo 2º do art. 2º da CLT, existente entre os membros dos grupos econômicos, comerciais ou industriais, revela que o legislador celetista atribui ao conjunto de tais membros o caráter de empregador único, ultrapassando, pois, a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas, para vê-las, do ponto de vista da realidade, como ente único e, portanto, igualmente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas. É que se considera que todos os membros se beneficiam da prestação laboral dos empregados de cada uma das empresas. Assinale-se, ademais, que o conceito de grupo econômico utilizado unicamente para fins trabalhistas não possui a tipificação legal que impera em outras áreas jurídicas. Isso porque o objetivo essencial do Direito do Trabalho é ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos a distintas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Em igual diapasão, assinala Maurício Godinho Delgado que o grupo econômico "define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". (in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 406) Portanto, para a responsabilização no Direito do Trabalho, basta estar evidente a relação de coordenação entre as empresas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo dispensável a existência de uma "controladora", nos termos do §2º do art. 2º da CLT. Cabe ainda anotar que, na atual conjuntura econômica e social, muito voltada para a excelência do sistema financeiro e comercial da sociedade empresarial, as operações jurídicas e comerciais têm superado, cada vez mais, as tradicionais formas de dominação e controle habituais. E não seria nada razoável supor que esses interesses financeiros e a complexidade dessas relações poderiam afastar ou anular o sistema de proteção do direito do trabalho. Por esse motivo é que a ligação entre as empresas, ao menos na esfera trabalhista, não se caracteriza, hoje em dia, apenas pela relação aparente de subordinação ou controle de uma sobre a outra, mas também pela coordenação horizontal entre elas, conforme, aliás, restou consagrado no art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, aplicável ao caso por força do art. 8º da CLT. E isso assim ocorre para atender ao claro intento da ordem justrabalhista de assegurar a garantia do crédito dos trabalhadores em face da crescente despersonalização do empregador e pulverização dos empreendimentos empresariais em numerosas organizações juridicamente autônomas, o que fez resultar na criação da figura da solidariedade passiva entre as diversas entidades integrantes de um mesmo complexo empresarial perante o crédito oriundo da relação de emprego. Nesse sendeiro, segue a jurisprudência remansosa e pacífica do c. TST e desta Eg. Turma Regional: EMENTA: (...) GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal, também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação, tal como explicitado, a propósito do trabalho rural, no art. 3º, 2º, da Lei 5.889/73. Agravo de instrumento não provido. (AIRR nº 86900-65.2008.5.10.0013, 6ª Turma do TST, Rel. Augusto César Leite de Carvalho. unânime, DEJT 09.05.2013).   EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS - CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, bastando que os entes tenham finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional, que pode ser decorrente de direção hierárquica de uma empresa sobre as demais ou de uma relação de coordenação, circunstâncias que autorizam a condenação solidária das empresas envolvidas ao pagamento dos débitos trabalhistas. No caso dos autos, constatada a existência de relação de coordenação entre os reclamados, forçoso reconhecer a formação de grupo econômico entre eles e, por consectário, a responsabilidade solidária de ambos em relação ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 281400-65.2009.5.02.0031, 7ª Turma do TST, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. unânime, DEJT 06.06.2013). EMENTA: GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na atualidade, para caracterização do grupo empresarial, basta a existência de coligação entre as empresas, mesmo sem que haja a prevalência de uma empresa sobre a outra, mas que denotem a conjugação de interesses na realização de seus empreendimentos negociais, como no caso. Sentença mantida. (RO nº 1001020-09.2015.5.02.0323 - 4ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Publicação 09.05.2017). No caso vertente, não resta a menor dúvida acerca da existência de grupo econômico entre a reclamadas MOJUBA BAR E RESTAURANTE LTDA. (1ª), OBARA RESTAURANTE E BAR LTDA. (2ª) e OBARA GROUP LTDA. (3ª), ante a existência de interesse econômico e objeto social em comum. Da análise das fichas cadastrais das reclamadas (fls. 27 a 34 do PDF) verifica-se que as referidas empresas possuem sócios em comum, Srs. LAURO MACIEL SEVERIANO NETO (1ª, 2ª, 3ª) e FABIO YASSUHIRO UEHARA (1ª, 2ª,), endereços "vizinhos", qual seja, Rua Aspicuelta, 567, 585 e 527, Vila Madalena, São Paulo, bem como a mesma atividade econômica principal (restaurantes e similares). Ressalte-se que as 3 reclamadas foram representadas pelo mesmo advogado, apresentando defesa em conjunto. Considerando que os elementos dos autos são suficientes a demonstrar a existência de grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª, 3ª reclamadas. Dou provimento.   2.2. Vínculo de emprego no período anterior ao registro na CTPS. Fato constitutivo comprovado. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período anterior ao registro na CTPS, qual seja, de 22/06/2023 a 31/07/2024, pleiteando o deferimento das verbas trabalhistas correlatas. Sustenta a recorrente que o autor somente prestou serviços de forma autônoma e eventual. Afirma a ré que não estavam presentes a subordinação, a habitualidade; estando ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a sentença merece ser reformada neste ponto. Analisa-se. Afirma o reclamante na inicial que foi contratado pela reclamada para exercer as funções de "hostess" (controladora de acesso) desde 22/06/2023; contudo, foi registrada somente em 01/08/2024. No caso vertente, a reclamada reconheceu a prestação dos serviços, mas negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).   No entanto, deste encargo não se desvencilhou. Ao contrário, a prova dos autos converge para a existência de prestação de serviços revestida com as características de uma relação empregatícia, na forma dos artigos 2º e 3º do Texto Consolidado. Da leitura da prova oral colhida em audiência (id. a8447e0 - fl. 541 e seguintes do PDF), verifico que as testemunhas ouvidas a rogo da autoria confirmaram a tese inicial no sentido de a data de admissão do reclamante ser anterior à data do registro, além de ser praxe da ré registrar tempos após a contratação e que as funções não se alteravam após o registro, vejamos: Primeira testemunha da reclamante. Advertida e compromissada. que Depoimento: trabalhou no MOJUBA BAR por dois anos, desligando-se em 03/08/2024; que nunca foi registrado; que eram barman; que trabalhava às terças, quintas, sextas, sábados e domingos das 19h às 4h ou 5h; que trabalhou em todos os feriados; que não se recorda a data em que foi admitido; que a reclamante começou a trabalhar no final de jul/2023; que a reclamante atendia clientes e abria a comanda; que a reclamante trabalhava nos mesmos dias que o depoente, desde jul/2023 e até o desligamento do depoente; que o depoente usufruía 1h de intervalo para refeição, todos os dias; que não via o intervalo da reclamante; que o depoente assinava um contrato de trabalho de autônomo diariamente; que a reclamante recebia ordens de Larissa; que a reclamante sempre trabalhou apenas no MOJUBA. Segunda testemunha da reclamante. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou no MOJUBA BAR de 15/12/2021 até 27/01/2024; que era técnico de som; que foi registrado em 01 /08/2022; que a reclamante começou a trabalhar em junho ou julho de 2023; que a reclamante era "puxava as pessoas e trazia para dentro da casa"; que trabalhava às terças, quintas, sextas, sábados e domingos, das 14h às 23h / 23h30; que a reclamante trabalhava nos mesmos dias que o depoente, desde o começo e até o desligamento do depoente; que o depoente usufruía 30min de intervalo para refeição, todos os dias; que não via o intervalo da reclamante. Ressalto, que o depoimento da primeira testemunha autoral confirma a tese inicial de "contratação diária". A própria ré junta aos autos 130 contratos de prestação de serviços com a autora, num período de aproximadamente de junho de 2023 a julho de 2024 (fls. 255 e seguintes do PDF). Do depoimento da testemunha da reclamada, verifica-se que a autora comparecia de 2 a 3 dias por semana, enquanto era "extra" e que a reclamante poderia não comparecer, vejamos: Primeira testemunha da reclamada. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha no MOJUBA BAR há 8 anos, como controlador de acesso; que foi registrado desde a admissão; que não se recorda quando a reclamante começou a trabalhar, acreditando que foi há 7 ou 8 meses; que anteriormente a reclamante fazia extras, comparecendo 2-3 dias por semana; que o depoente trabalha das 19h às 4h, às terças, quintas, sextas, sábados e domingos; que trabalham 3 controladores de acesso (1 na revista); que a reclamante trabalhava das 17h à 1h ou das 19h às 3h; que na época em que a reclamante "era extra", não tinha obrigatoriedade de comparecimento; que o depoente usufruía 1h de intervalo para refeição, todos os dias. No mais, a reclamada não se desvencilhou do seu onus probandi, o seu preposto confirmou a habitualidade da prestação de serviços, bem como que as atividades da autora permaneceram as mesmas após o registro, vejamos: Depoimento pessoal do preposto das reclamadas: que a reclamante começou a trabalhar em jun/2023, fazendo ; que no período freelancer sem registro, a reclamante comparecia 1 ou 2 vezes por semana, quando era chamada pela gerente Larissa Almeida ou pelo pessoal da portaria; que nesse período, a reclamante poderia se recusar a trabalhar; que a reclamante recebia de R$ 100,00 a R$ 120,00 por dia, dependendo do movimento e do horário; que nesse período, a reclamante trabalhava normalmente às sextas e sábado, das 16h às 1h / 1h30 ou das 18h às 3h; que a reclamante ficava na portaria, convidava as pessoas que passavam pela porta a entrarem no estabelecimento e abria comandas; que a reclamada tem "2 CLT's e 2 freelancers trabalhando na porta do estabelecimento"; que maioria das vezes, 2 trabalham das 16h às 1h / 1h30 e o outros 2, das 18h às 3h, todos nas mesmas funções; que após o registro a reclamante sempre fez um dos dois horários acima, não sabendo explicitar qual; que a reclamante sempre anotou o ponto, após o registro; que a reclamante trabalhou apenas no MOJUBA BAR; que a reclamante recebeu vale transporte, apenas após o registro; que todos os dias a reclamante usufruía 1h de intervalo para refeição. Ante o exposto, presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, de rigor o reconhecimento da relação de emprego havida entre a autora e a reclamada, no período compreendido entre 22/06/2023 a 31/07/2024, devendo a reclamada proceder à retificação da CTPS obreira, averbando-se a correta data de admissão, sem menção relativa ao processo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (arts. 536 e 537 do CPC/2015), revertida à parte autora. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da reclamada acerca da juntada nos fólios processuais da CTPS, que será efetuada pela reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, contados do retorno dos autos à origem. Transcorrido in albis o prazo de 30 dias, sem prejuízo da incidência das astreintes, proceda a Secretaria do Juízo a quo ao cumprimento do comando judicial (art. 39, CLT), sem menção relativa ao processo, fornecendo certidão à reclamante desta decisão, e com remessa de ofício à SRTE (art. 631, CLT), comunicando a irregularidade. Na omissão da juntada pela autora da CTPS em Juízo no prazo improrrogável fixado, considera-se satisfeita a obrigação de fazer. Por corolário lógico, condena-se a reclamada, no pagamento das seguintes verbas trabalhistas do período contratual clandestino: - férias + 1/3 proporcionais; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS + multa de 40% Dou parcial provimento.   2.3. Vale transporte A ré juntou aos autos comprovante de concessão de vale transporte. Todavia, considerando o reconhecimento do vínculo anterior ao registro, dou parcial provimento para condenar a reclamada no pagamento de vale transporte do período de 22/06/2023 a 31/07/2024.   2.4. Dano moral. Sonegação de direitos fundamentais do trabalhador (anotação do vínculo empregatício na CTPS).  Persegue a laborista, ora recorrente, a procedência do pleito indenizatório por dano moral, em razão de terem sido sonegados direitos básicos e indisponíveis da recorrente, com a ausência da anotação do vínculo de emprego em CTPS, desde o início do contrato de trabalho. Sem razão. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não enseja a indenização por danos morais, nos termos do entendimento vinculante exarado pelo C. TST: No julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil"   Mantenho.  2.5. Jornada de trabalho. Horas Extras. Intrajornada. Adicional noturno. Aduz a reclamante ter cumprido a seguinte jornada: às terças-feiras, das 18h00 às 03h00; às quintas e sextas-feiras, das 16h00 à 01h00; aos sábados, das 11h30min às 03h00 e aos domingos, das 11h30min à 01h00, com uma hora de intervalo, exceto aos sábados que gozava de 40 minutos. Em defesa, a ré afirma que todos os horários foram anotados corretamente nos controles de ponto, com o correto pagamento das horas trabalhadas. Ao exame. Segundo o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Dessa forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada sem remuneração correspondente. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do c. TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do reclamante apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). Na hipótese, a reclamada apresentou os cartão de ponto do período imprescrito (fl. 249 do PDF - ID. fec60b6), com registros de jornada variáveis, anotação de intervalo, folgas e hora noturna, o qual não foi infirmado por nenhum meio de prova. Em seu depoimento, a autora não corroborou a tese da inicial, já que confirmou que sempre cumpriu o mesmo horário, antes e depois do registroe "que após o registro, anotava cartão de ponto por biometria nos horários corretos de entrada e saída, e em todos os dias trabalhados, com exceção do horário de entrada no sáb e domingo, quando era obrigada a anotar no sábado às 18h e no domingo, às 16h, mesmo entrando mais cedo; que usufruía intervalo de uma hora para refeição, com exceção do sábado, quando o intervalo era de 40min" (fl. 540 do PDF). Assim, diferentemente do alegado na inicial, do depoimento da autora extrai-se que as únicas marcações incorretas se referiam aos horários de entrada de sábado e domingo, bem como ao intervalo intrajornada de sábado. Todavia, nenhuma das testemunhas da reclamante soube precisar a jornada de trabalho da autora, no tocante aos horários de entrada aos sábados e domingos e da pausa intervalar aos sábados, in verbis (fl. 541 do PDF): Primeira testemunha da reclamante: (...)queo depoente usufruía 1h de intervalo para refeição, todos os dias; que não via o intervalo da reclamante (...). Segunda testemunha da reclamante: (...)que a reclamante trabalhava nos mesmos dias que o depoente, desde o começo e até o desligamento do depoente; que o depoente usufruía 30min de intervalo para refeição, todos os dias; que não via o intervalo da reclamante (...). Ademais, da análise do controle juntado, verificam-se anotações de entrada no sábado antes das 18h, bem como no domingo antes das 16h, derruindo a alegação de que era obrigada a marcar a entrada as 18h no sábado e as 16h no domingo. Por tais razões, tem-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as diferenças de horas extras não pagas, bem como intervalo intrajornada e adicional noturno. Recurso não provido.   2.6. Honorários advocatícios. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, mantenho a decisão que condenou a reclamante no pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada no importe 10%, todavia, agora, somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, de rigor a suspenção a exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. Outrossim, em razão da parcial procedência da reclamatória trabalhista, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa, com fulcro no art. 791-A da CLT.   2.7. Questões de ofício. A reforma parcial do julgado de origem remete à fixação de critérios a serem observados em liquidação de sentença, relativamente a correção monetária, juros de mora, recolhimento e comprovação das contribuições fiscais e previdenciárias. a) Juros e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/24, deve ser aplicado o IPCA-E com índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, que deverão corresponder ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC.   b) Contribuições previdenciárias e fiscais:   As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo ao autor arcar com o pagamento do imposto de renda e de sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula 368, II, do C. TST: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)   Ademais, na apuração dos descontos fiscais deverá ser observado o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela IN RFB n. 1127/2011. Neste sentido, aliás, segue a nova redação do item III da Súmula 368 do C. TST: III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Insta salientar, por fim, que os juros de mora são parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem contribuições fiscais (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).                             III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,  DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: (1) reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; (2) declarar o vínculo empregatício entre as partes litigantes, a partir no período de 22/06/2023, devendo a reclamada proceder à retificação da CTPS obreira, averbando-se a correta data de admissão, sem menção relativa ao processo, ao tempo e modo estabelecidos no voto condutor; (3) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas trabalhistas do período contratual clandestino: férias + 1/3 proporcionais; 13º salário proporcional; depósitos do FGTS + multa 40%; (4) determinar que os honorários advocatícios devidos pela reclamante sejam calculados somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes; (5) condenar a reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 20.000,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OBARA GROUP LTDA
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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