Fabia Fernanda Pinez Santos x Empire Seguranca Privada Eireli e outros
Número do Processo:
1001390-20.2023.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001390-20.2023.5.02.0060 AGRAVANTE: FABIA FERNANDA PINEZ SANTOS AGRAVADO: FLORISVALDO DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001390-20.2023.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: FABIA FERNANDA PINEZ SANTOS AGRAVADO: FLORISVALDO DE JESUS, EMPIRE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, EMPIRE SEGURANCA PRIVADA EIRELI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. 61f56fd, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada para determinar o prosseguimento da execução em face da agravante FABIA FERNANDA PINEZ SANTOS. Agravo de Petição interposto por ABIA FERNANDA PINEZ SANTOS (id. 61724b2), insurgindo-se em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC. Contraminuta do agravo de petição (id. fa1b756). É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prosseguimento do executivo trabalhista em face da sócia. Possibilidade. Com efeito, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento do reus debendi, admite-se a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ex vi: CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste Eg. Regional, ex vi: "Na ausência de bens da empresa executada, suficientes para pagamento do crédito, a execução poderá atingir aqueles pertencentes aos seus sócios, segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica". (Acórdão nº 20090688400, 1ª Turma, Rel. Luis Augusto Federighi, julgado em 26/08/2009). Destarte, frustradas as diligências executórias, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da ré, para avançar o executivo trabalhista no patrimônio dos sócios e ex-sócios até a satisfação integral do crédito exequendo. Assim sendo, diferentemente do quanto exposto no agravo, encontra-se em total consonância com os preceitos legais a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no caso vertente, ante o inadimplemento da empresa executada e a ausência de bens para fazer frente ao crédito trabalhista do exequente. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto no tópico. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPIRE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)