Fabio Rocha Cabello Campos x Cola Comercial E Distribuidora Ltda Falido e outros

Número do Processo: 1001390-65.2022.5.02.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001390-65.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: FABIO ROCHA CABELLO CAMPOS RECLAMADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0d0ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário   DECISÃO   Vistos, etc. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante às fls. 450/459, a reclamada apresentou impugnação às fls. 468/485. Réplica do reclamante às fls. 487. Atualização para a data da falência Razão assiste à ré. Para habilitação do crédito no Juízo falimentar, os valores devem estar atualizados para a data da falência, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 e do Parecer da Corregedoria Geral da Justiça - Ofício Circular CR nº 203/2011 deste Tribunal. A correção monetária será adotada para todos os credores (pelo Juízo falimentar) no momento do pagamento. Os juros de mora posteriores à quebra somente serão pagos se comprovada a suficiência da massa, ou seja, se após o pagamento do principal e de outras prioridades habilitadas na falência, ainda restar ativo suficiente para quitação dos juros (art. 124 da Lei 11.101/05). Correção monetária e juros Assiste razão ao autor. Devidos juros TRD na fase pré-processual, nos termos definidos pelo STF no julgamento das ADCs n° 58/59, o que não foi apurado pela reclamada. Salário vencido e saldo de salário Razão assiste à ré. O autor calcula em duplicidade o saldo salarial de dezembro. Da interpretação de todos os termos da sentença, que é expressa em reconhecer a rescisão indireta na data de 18/12/21, é forçoso concluir que o saldo vencido de dezembro corresponde ao saldo salarial, e o período do aviso prévio corresponde ao dia 18/12/21 ao dia 17/01/22. Contribuição previdenciária Não assiste razão à ré. O art. 7º da Lei 12.546 diz que “poderão” contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição ao previsto no art. 22, I e III da Lei 8.212/91, as empresa listadas nos respectivos incisos. A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas é aplicada apenas aos contratos de trabalho em curso, em decorrência do pagamento mensal das verbas trabalhistas, e não sobre verbas decorrentes de condenação judicial. Sobre verbas decorrentes de condenação judicial, há que ser observado o período a que se referem as contribuições devidas, nos termos da Solução de Consulta nº 161/12 da Receita Federal. No entanto, a reclamada não trouxe a questão em fase cognitiva, e nem mesmo agora, em fase de liquidação, comprova seu enquadramento em tal regime e que, de fato, vem recolhendo as contribuições da forma como permitida na Lei.   Pelo exposto, a ré deverá retificar seus cálculos no prazo de 8 dias, com relação às contribuições previdenciárias cota empresa, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO ROCHA CABELLO CAMPOS
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