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Número do Processo:
1001390-68.2022.5.02.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001390-68.2022.5.02.0411 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NAVARRO CASTELLO E OUTROS (1) AGRAVADO: GILBERTO DE MORAES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP nº 1001390-68.2022.5.02.0411 - 4ª Turma (19) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): ANDRÉ LUIZ BENADUSI E ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO NAVARRO CASTELLO AGRAVADO(S): GILBERTO DE MORAES RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a sentença de fls. 772/774, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, os executados interpuseram o Agravo de Petição de fls. 776/782, no qual requereu a reforma da decisão primígena para excluir o sócio ANDRÉ LUIZ BENADUSI, e do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO NAVARRO CASTELLO, do polo passivo da demanda. Contraminuta da exequente às fls. 787/804. É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - DO MÉRITO II.1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega a agravante que a desconsideração da personalidade jurídica é medida totalmente excepcional, devendo haver comprovação dos requisitos legais, principalmente no que tange ao art. 50, do CC. Razão não lhe assiste. Verifica-se da ficha da JUCESP juntada às fls. 719 que a executada tinha como sócio o sr. Paulo Roberto Navarro Castello. Conforme explicado na própria manifestação do agravante, a inventariante, sra. Sra. Maria Angela de Oliveira Castello, foi interditada, requerendo o exequente a inclusão do espólio de Paulo Roberto Navvaro Castello na pessoa dos heredeiros: Pedro Paulo Navarro Castello, Marina Navarro Castello e Maria Angela de Oliveira Castello, representada por André Luis Benadusi. Dispõe os artigos 1.032 do Código Civil e 796 do CPC: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ainda, nos termos do artigo 1.997 do CC: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Tendo falecido o executado, a responsabilidade pelo pagamento do crédito subsiste e passa a ser, primeiro do espólio, podendo recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção da quota do patrimônio herdado. Ressalta-se que o dinheiro para quitar os débitos vem do patrimônio do falecido. O herdeiro responde pela dívida contraída pelo falecido independente de ser ou não sócio e de a participação ser majoritária ou minoritária, mas desde que dentro do limite da herança e na proporção da parte que lhe couber. O herdeiro e sócio, contudo, por ser sócio, responde integralmente pela dívida trabalhista, independentemente de sua quota na herança. Configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 592 e artigo 596, ambos do Código de Processo Civil. A excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, por sua vez, nos termos do artigo 50, do CC, prevê a necessidade de comprovação de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". E é vasta a jurisprudência nesta Especializada no sentido de que, no âmbito do direito do trabalho, aplica-se a teoria menor, descrita no §5º, do artigo 28, da Lei n° 8.078/90. Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o código do consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, escorreita aplicação do CDC no caso." (TRT-7 - AP: 00009898520165070014, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não é preciso comprovar a fraude ou qualquer ilícito do devedor principal; basta a ausência/insuficiência de bens da sociedade para que os sócios respondam pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica." (TRT-17 - AP: 00006337620185170003, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR NO DIREITO DO TRABALHO. A adoção subsidiária da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5o, do CDC, é perfeitamente cabível na seara trabalhista, mormente porque os fundamentos que levam à aplicação da referida teoria tanto numa área como na outra são os mesmos, ou seja, a compreensão de que tanto o consumidor quanto o empregado são hipossuficientes perante os fornecedores de bens e serviços e perante o empregador, respectivamente." (TRT-1 - AP: 00107797220135010012 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 05/08/2020) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, adota-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pelo art. 28 do CDC, não se exigindo prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios." (TRT-3 - AP: 00006512520155030090 0000651-25.2015.5.03.0090, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Decima Turma) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Esse é o entendimento do E. TST, in verbis: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...)." (TST - ARR: 23122120145050251, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8.4.2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, tampouco o acórdão proferido em embargos de declaração. Esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se que a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Precedentes. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração.Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...). Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-3148-91.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019). (g.n.) "Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) (g.n.) Assim, não prosperam as alegações da agravante quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada (teoria menor). Salutar observar que os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas na constância do pacto laboral concomitantemente a sua participação no quadro societário da empresa, conforme a inteligência do art. 10-A da CLT. Mantenho a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez demonstrado o estado de insolvência da empresa executada, devendo-se assegurar à parte reclamante, ora exequente, a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios/administradores da empresa, bem como contra o espólio no limite da herança, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), principalmente quando o crédito trabalhista possui natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF/88). Nego provimento. Acórdão III - DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Ivete Ribeiro Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001390-68.2022.5.02.0411 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NAVARRO CASTELLO E OUTROS (1) AGRAVADO: GILBERTO DE MORAES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP nº 1001390-68.2022.5.02.0411 - 4ª Turma (19) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): ANDRÉ LUIZ BENADUSI E ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO NAVARRO CASTELLO AGRAVADO(S): GILBERTO DE MORAES RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a sentença de fls. 772/774, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, os executados interpuseram o Agravo de Petição de fls. 776/782, no qual requereu a reforma da decisão primígena para excluir o sócio ANDRÉ LUIZ BENADUSI, e do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO NAVARRO CASTELLO, do polo passivo da demanda. Contraminuta da exequente às fls. 787/804. É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - DO MÉRITO II.1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega a agravante que a desconsideração da personalidade jurídica é medida totalmente excepcional, devendo haver comprovação dos requisitos legais, principalmente no que tange ao art. 50, do CC. Razão não lhe assiste. Verifica-se da ficha da JUCESP juntada às fls. 719 que a executada tinha como sócio o sr. Paulo Roberto Navarro Castello. Conforme explicado na própria manifestação do agravante, a inventariante, sra. Sra. Maria Angela de Oliveira Castello, foi interditada, requerendo o exequente a inclusão do espólio de Paulo Roberto Navvaro Castello na pessoa dos heredeiros: Pedro Paulo Navarro Castello, Marina Navarro Castello e Maria Angela de Oliveira Castello, representada por André Luis Benadusi. Dispõe os artigos 1.032 do Código Civil e 796 do CPC: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ainda, nos termos do artigo 1.997 do CC: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Tendo falecido o executado, a responsabilidade pelo pagamento do crédito subsiste e passa a ser, primeiro do espólio, podendo recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção da quota do patrimônio herdado. Ressalta-se que o dinheiro para quitar os débitos vem do patrimônio do falecido. O herdeiro responde pela dívida contraída pelo falecido independente de ser ou não sócio e de a participação ser majoritária ou minoritária, mas desde que dentro do limite da herança e na proporção da parte que lhe couber. O herdeiro e sócio, contudo, por ser sócio, responde integralmente pela dívida trabalhista, independentemente de sua quota na herança. Configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 592 e artigo 596, ambos do Código de Processo Civil. A excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, por sua vez, nos termos do artigo 50, do CC, prevê a necessidade de comprovação de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". E é vasta a jurisprudência nesta Especializada no sentido de que, no âmbito do direito do trabalho, aplica-se a teoria menor, descrita no §5º, do artigo 28, da Lei n° 8.078/90. Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o código do consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, escorreita aplicação do CDC no caso." (TRT-7 - AP: 00009898520165070014, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não é preciso comprovar a fraude ou qualquer ilícito do devedor principal; basta a ausência/insuficiência de bens da sociedade para que os sócios respondam pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica." (TRT-17 - AP: 00006337620185170003, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR NO DIREITO DO TRABALHO. A adoção subsidiária da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5o, do CDC, é perfeitamente cabível na seara trabalhista, mormente porque os fundamentos que levam à aplicação da referida teoria tanto numa área como na outra são os mesmos, ou seja, a compreensão de que tanto o consumidor quanto o empregado são hipossuficientes perante os fornecedores de bens e serviços e perante o empregador, respectivamente." (TRT-1 - AP: 00107797220135010012 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 05/08/2020) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, adota-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pelo art. 28 do CDC, não se exigindo prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios." (TRT-3 - AP: 00006512520155030090 0000651-25.2015.5.03.0090, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Decima Turma) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Esse é o entendimento do E. TST, in verbis: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...)." (TST - ARR: 23122120145050251, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8.4.2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, tampouco o acórdão proferido em embargos de declaração. Esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se que a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Precedentes. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração.Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...). Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-3148-91.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019). (g.n.) "Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) (g.n.) Assim, não prosperam as alegações da agravante quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada (teoria menor). Salutar observar que os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas na constância do pacto laboral concomitantemente a sua participação no quadro societário da empresa, conforme a inteligência do art. 10-A da CLT. Mantenho a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez demonstrado o estado de insolvência da empresa executada, devendo-se assegurar à parte reclamante, ora exequente, a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios/administradores da empresa, bem como contra o espólio no limite da herança, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), principalmente quando o crédito trabalhista possui natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF/88). Nego provimento. Acórdão III - DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Ivete Ribeiro Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)