Processo nº 10013911020235020608

Número do Processo: 1001391-10.2023.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1001391-10.2023.5.02.0608 : RICARDO LUIZ JOVITO E OUTROS (1) : IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e937ad7 proferida nos autos. 1001391-10.2023.5.02.0608 - 11ª TurmaRecorrente(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(a)(s):   1. IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA 2. RICARDO LUIZ JOVITO RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 6cb38a8; recurso apresentado em 16/03/2025 - Id 8bf44e1). Regular a representação processual (Id 3776e6b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 280e0b2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0158a65 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o recolhimento de custas processuais foi corretamente realizado, de modo que a deserção deve ser afastada, pois atingida a finalidade essencial do ato processual, sendo possível do comprovante de pagamento juntado a identificação do processo a que se refere. Consta do v. acórdão: "Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Telefonica, eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De início, convém destacar que o artigo 789, § 1º, da CLT, dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido (...)", ou seja, a parte sucumbente. Ademais, compete às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do artigo 82 do CPC, "in verbis": "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Na hipótese dos autos, as custas processuais foram efetivamente recolhidas por terceiro (id. 947a556) que não integra o polo passivo da reclamação, identificado como DLB CAMARGO ADVOGADOS, que não é parte e nem se confunde com ela. Nesse sentido, a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-537-93.2022.5.08.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTAS - RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - PREPARO INSATISFEITO - DESERÇÃO CONFIRMADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101-21.2022.5.08.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (TST, RR - 0011802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020) (...)". "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada" (Ag-RR--Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA A LIDE. Não prospera o argumento da parte, pois o recolhimento do depósito recursal é comprovado através dos comprovantes de pagamento, os quais, no caso dos autos, estão em nome de pessoa estranha a lide, o que caracteriza a invalidade do depósito recursal (deserção). Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10003-45.2016.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018). Registre-se que não é caso de insuficiência das custas e, por conseguinte, aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide equivale ao não pagamento, conforme destacado anteriormente na jurisprudência do C. TST. Ressalto, por fim, que a observância dos pressupostos de admissibilidade é dever da parte, sob pena de não conhecimento de seu apelo."   O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 348c821 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /akg SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO LUIZ JOVITO
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1001391-10.2023.5.02.0608 : RICARDO LUIZ JOVITO E OUTROS (1) : IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e937ad7 proferida nos autos. 1001391-10.2023.5.02.0608 - 11ª TurmaRecorrente(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(a)(s):   1. IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA 2. RICARDO LUIZ JOVITO RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 6cb38a8; recurso apresentado em 16/03/2025 - Id 8bf44e1). Regular a representação processual (Id 3776e6b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 280e0b2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0158a65 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o recolhimento de custas processuais foi corretamente realizado, de modo que a deserção deve ser afastada, pois atingida a finalidade essencial do ato processual, sendo possível do comprovante de pagamento juntado a identificação do processo a que se refere. Consta do v. acórdão: "Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Telefonica, eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De início, convém destacar que o artigo 789, § 1º, da CLT, dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido (...)", ou seja, a parte sucumbente. Ademais, compete às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do artigo 82 do CPC, "in verbis": "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Na hipótese dos autos, as custas processuais foram efetivamente recolhidas por terceiro (id. 947a556) que não integra o polo passivo da reclamação, identificado como DLB CAMARGO ADVOGADOS, que não é parte e nem se confunde com ela. Nesse sentido, a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-537-93.2022.5.08.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTAS - RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - PREPARO INSATISFEITO - DESERÇÃO CONFIRMADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101-21.2022.5.08.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (TST, RR - 0011802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020) (...)". "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada" (Ag-RR--Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA A LIDE. Não prospera o argumento da parte, pois o recolhimento do depósito recursal é comprovado através dos comprovantes de pagamento, os quais, no caso dos autos, estão em nome de pessoa estranha a lide, o que caracteriza a invalidade do depósito recursal (deserção). Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10003-45.2016.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018). Registre-se que não é caso de insuficiência das custas e, por conseguinte, aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide equivale ao não pagamento, conforme destacado anteriormente na jurisprudência do C. TST. Ressalto, por fim, que a observância dos pressupostos de admissibilidade é dever da parte, sob pena de não conhecimento de seu apelo."   O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 348c821 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /akg SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO LUIZ JOVITO
    - IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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