Processo nº 10013921220258260218

Número do Processo: 1001392-12.2025.8.26.0218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001392-12.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Renata Rodrigues Damico - Os autos encontram-se com vista à parte autora para manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001392-12.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Renata Rodrigues Damico - Vistos. Fls. 76/77: Ciência à autora. Não havendo notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls. 60/61. No mais, aguarde-se pela contestação ou seu decurso. Int. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ana Carolina Chitero (OAB 248815/SP) Processo 1001392-12.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Rodrigues D'amico - Vistos. Renata Rodrigues D'amico ajuizou ação de Irregularidade no atendimento em face do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como as autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda. Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, alínea b). Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Int.
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