Associacao Palotina x Francisco Henrique De Andrade Neto

Número do Processo: 1001392-15.2025.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ConPag 1001392-15.2025.5.02.0611 CONSIGNANTE: ASSOCIACAO PALOTINA CONSIGNADO: FRANCISCO HENRIQUE DE ANDRADE NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4540ecc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA - servidor   DESPACHO  Vistos. Nos termos do artigo 542, I, do CPC, intime-se a consignante para juntar aos autos a apólice para percepção do seguro de vida mencionada na petição inicial ou o depósito no valor correspondente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 1ª do mesmo dispositivo.  A Lei n.º 6.858/80, ao dispor a respeito do crédito trabalhista não recebido em vida pelo titular, estabelece, em seu art. 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.  Portanto, providenciem as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a necessária juntada da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social nos termos do artigo 1º da Lei 6.858 de 1980 e, na falta de dependentes habilitados, o alvará judicial ou documento congênere indicando os sucessores do(a) falecido(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica designada  audiência UNA PRESENCIAL para o DIA 07/08/2025 09:20 HORAS, quando as partes deverão comparecer, sob as cominações do art. 844 da CLT. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de apresentação de acordo através de petição. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta ata de audiência, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime(m)-se. Cumprida a determinação supra, notifique(m)-se o(a) consignado(a).  Intime-o(a), na mesma oportunidade, a comprovar nos autos a legitimidade passiva na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, juntando a certidão de dependentes habilitados ou alvará conforme acima determinado.  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO PALOTINA
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    Processo 1001392-15.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 27/06/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584787800000408772310?instancia=1
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou