Lidiane Claudia Dias Da Costa x Crefisa S/A – Credito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1001395-37.2024.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001395-37.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidiane Claudia Dias da Costa - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - III. DISPOSITIVO: Nos termos da fundamentação acima, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para reduzir a taxa de juros fixada para a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período, no percentual de 5,55 % ao mês. Como consequência, a parte requerida deverá proceder a revisão do saldo contratual, recalculando as parcelas e o valor devido, substituindo a taxa de juros anual de 23 % ao mês para o percentual de 5,55% a.m. O Banco Réu deverá restituir ao autor, de forma simples, o valor cobrado a maior, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o índice divulgado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial). A partir de 28/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Nos termos acima, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado a maior. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562/TO), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO (OAB 37227/DF), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757/GO)