Processo nº 10013981120248260038
Número do Processo:
1001398-11.2024.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001398-11.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Luiz Cardoso - Vistos. Fls. 147-148:expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto do autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Ao expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a serventia deverá verificar se o valor informado já está devidamente atualizado. Caso se trate de um levantamento de quantia já corrigida, no momento da emissão do MLE, deve-se DEIXAR de selecionar a opção "com correção", a fim de prevenir duplicidade na atualização dos valores. Para fins de celeridade deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO (OAB 85875/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001398-11.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Luiz Cardoso - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, utilizando-se dos seguintes parâmetros: 1) DIB: 02/10/2023 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença fls.36). 2) DCB: prazo indeterminado, até a morte do segurado ou aposentadoria. 3)RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária.O retroativo DIB até a DIP - Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se a prescrição quinquenal No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei11.960/09, a partir da data da citação. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir de quando exigíveis as verbas, pela natureza alimentar da dívida, observando-se que, para períodos anteriores a 30/06/2009 deverá ser utilizado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, também a partir da data da cessação administrativa. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno o INSS e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme Súmula 110, do STJ. Isento de custas, nos termos do parágrafo único do artigo 129, da Lei 8.213/91. Dispensado o reexame necessário. P.I.C. - ADV: MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO (OAB 85875/SP)