Sharon Marjorie Alves De Paula Leocadio x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1001400-69.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001400-69.2025.8.11.0003. AUTOR: SHARON MARJORIE ALVES DE PAULA LEOCADIO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Ante ao não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio, até o limite do débito no valor de R$ 2.231,59 (dois mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados. Sendo positiva ou parcial a diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos, devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). Sendo negativa a diligência, fica desde já intimada à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a alteração da situação econômica do devedor. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001400-69.2025.8.11.0003. AUTOR: SHARON MARJORIE ALVES DE PAULA LEOCADIO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de reclamação manejada por SHARON MARJORIE ALVES DE PAULA LEOCADIO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual alega falha na prestação dos serviços da requerida. Ao final pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contestação. É a suma do essencial. Da revelia: Conforme se verifica dos autos, a parte requerida apesar de devidamente citada/intimada não compareceu à audiência de conciliação - id. 190009932 e tampouco apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. A revelia gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o Juiz ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (CPC, art. 374), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (CPC, art. 345, I). Por isso, o simples fato da empresa demandada ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel. Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016). No mais, depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Na exordial, a parte reclamante aduz que adquiriu passagens aéreas da requerida para percorrer o trecho da cidade de CUIABÁ, com destino ao RIO DE JANEIRO, com conexão em VIRACOPOS (Campinas), com partida programada para o dia 17/12/2024. Aduz ainda A reclamante que próximo ao embarque foi surpreendido com a informação de que seu voo estava cancelado, ao passo que a requerida de forma unilateral e sem prévio aviso, alterou o voo da autora para outro horário, ocasionando um atraso no destino final de mais de 5 horas. Afora isso, alega ainda a autora que a sua bagagem foi extraviada temporariamente sendo entregue dois dias depois, sem remédios e de alguns pertences pessoais. Por seu turno, o requerido não apresentou sua apresentou sua defesa, tampouco trouxe aos autos documentos comprobatórios para afastar a pretensão autoral, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte reclamante, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Da análise dos autos, o cancelamento do voo originário é fato incontroverso, fazendo com o que ocorresse um atraso de mais 5 horas para a chegada no destino final. Assim, é inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à parte reclamante em face da falha na prestação do serviço, uma vez que não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso para cumprimento do itinerário de seu voo. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais a parte reclamante, isso porque o atraso do voo contratado causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada. Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DO VOO – REACOMODAÇÃO PARA VOO NO DIA SEGUINTE – PARTE DO PERCURSO REALIZADO VIA TERRESTRE - CHEGADA AO DESTINO COM DEZOITO HORAS DE ATRASO DO VOO ORIGINÁRIO – TESE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CANCELAMENTO INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DO VOO CONTRATADO E DEMORA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL DANO MORAL – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento de voo, frustrando as expectativas do consumidor, fazendo com que o mesmo chegue ao seu destino final com dezoito horas de atraso do voo originariamente contratado, além de ter sido realizado parte do percurso via terrestre, configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1000448-54.2020.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO – PARTE DO PERCURSO REALIZADO VIA TERRESTRE – REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento de voo, frustrando as expectativas do consumidor, com realocação para o dia seguinte, configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de necessidade de manutenção não programada na aeronave, a despeito de falta de prova hábil à sua demonstração, não configura causa de exclusão da responsabilidade porque tal situação se trata de fortuito interno e, por isso mesmo evitável, de modo que é uma hipótese de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, ainda mais quando o atraso com demora de realocação causou atraso de 38h para chegada ao destino final. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado quando fixado em valor insuficiente. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (N.U 1000505-70.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/04/2021, Publicado no DJE 08/04/2021) Desta forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. De outra banda, registro em tela que com relação aos fatos do extravio temporário de bagagem, depois do desembarque no destino final, entendo que não é capaz de gerar abalo a moral a autora, haja vista que o extravio de bagagem, se deu por período exíguo, sendo devolvida dois dias após o desembarque, atendendo ao prazo regulamentar de até 07 (sete) dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC (artigo 32, § 2º, inciso I), em tais circunstâncias o dano moral não é presumido, deveria ser provado, o que não ocorreu no caso vertente. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz Togado, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)