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Número do Processo:
1001400-90.2024.5.02.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001400-90.2024.5.02.0040 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 20/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100302308500000265953361?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001400-90.2024.5.02.0040 : MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA : VIKTECH S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 298103b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I – rejeitar as preliminares arguidas EM DEFESA (itens 2.2., 2.3. e 2.4.); II – RATIFICAR A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS (item 2.5.); III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.6.; e IV – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em face de VIKTECH S.A e BANCO SAFRA S A, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (três dias de maio de 2024); b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional do ano de 2024; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) adicional de periculosidade e reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, ao patrono da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida. Os reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada obreira, diante do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei nº 8.036/90. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários periciais, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00 (doi mil e quinhentos reais), conforme a fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (saldo de salário; 13º salário proporcional; e adicional de periculosidade e reflexos sobre férias gozadas e 13ºs salários), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8.212/91. Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16, §3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007), informando-a do inteiro teor do presente julgado. Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- VIKTECH S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001400-90.2024.5.02.0040 : MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA : VIKTECH S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 298103b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I – rejeitar as preliminares arguidas EM DEFESA (itens 2.2., 2.3. e 2.4.); II – RATIFICAR A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS (item 2.5.); III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.6.; e IV – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em face de VIKTECH S.A e BANCO SAFRA S A, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (três dias de maio de 2024); b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional do ano de 2024; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) adicional de periculosidade e reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, ao patrono da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida. Os reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada obreira, diante do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei nº 8.036/90. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários periciais, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00 (doi mil e quinhentos reais), conforme a fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (saldo de salário; 13º salário proporcional; e adicional de periculosidade e reflexos sobre férias gozadas e 13ºs salários), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8.212/91. Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16, §3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007), informando-a do inteiro teor do presente julgado. Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA