Renato Donizeti Guenda e outros x Lojas Riachuelo Sa e outros
Número do Processo:
1001401-02.2016.5.02.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001401-02.2016.5.02.0058 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUES DA SILVA LOPES RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aecf21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Reclamado LOJAS RIACHUELO SA. Argumenta que o título executivo judicial se funda em norma declarada inconstitucional pelo STF, pelo que requer a declaração de inexistência da obrigação do título. Determinado o processamento e a intimação do Embargado, pugnou o referido pela improcedência do incidente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Embargos à Execução. No mérito, não merece provimento o incidente, uma vez que o Embargante tenta inovar em matéria já debatida na fase de conhecimento, não sendo este o momento processual para discussão do que já transitado em julgado Dessa forma, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Prossiga-se o feito. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL HENRIQUES DA SILVA LOPES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001401-02.2016.5.02.0058 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUES DA SILVA LOPES RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aecf21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Reclamado LOJAS RIACHUELO SA. Argumenta que o título executivo judicial se funda em norma declarada inconstitucional pelo STF, pelo que requer a declaração de inexistência da obrigação do título. Determinado o processamento e a intimação do Embargado, pugnou o referido pela improcedência do incidente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Embargos à Execução. No mérito, não merece provimento o incidente, uma vez que o Embargante tenta inovar em matéria já debatida na fase de conhecimento, não sendo este o momento processual para discussão do que já transitado em julgado Dessa forma, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Prossiga-se o feito. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
- SYNERCOMM CONECTIVIDADE SISTEMAS & METODOS LTDA