Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Noroeste De Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas x Andreia Maria Medeiros De Faria e outros
Número do Processo:
1001401-22.2025.8.11.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE COMODORO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COMODORO | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1001401-22.2025.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O e ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O POLO PASSIVO: LUCIMAR MARIA SIQUEIRA 98154117134 e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face LUCIMAR MARIA SIQUEIRA E OUTRO, qualificado nos autos. Preenchidos os requisitos legais RECEBO a inicial executiva. INTIME-SE a parte Executada na forma do art. 829 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), advertindo que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º). Defiro a expedição da certidão mencionada no artigo 828 do CPC, caso solicitado. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa se efetivado o arresto, determino, desde logo, que deverá o Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830). Saliento que deverá constar no mandado de citação a ordem de PENHORA e AVALIAÇÃO DE BENS a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento assinalado no artigo 829 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado, o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), observados os requisitos dos incisos I ao V do §1º do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do Devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). Advirta-se ao Executado quanto ao prazo para apresentar defesa, de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), bem ainda que o reconhecimento do crédito do Exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao Executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto