Lucas Martins De Castro x Royal Olímpia Administradora Hoteleira E Participações Ltda

Número do Processo: 1001401-22.2025.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001401-22.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Martins de Castro - Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, pelo dano moral experimentado, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), LEANDRO MOREIRA XAVIER (OAB 464392/SP), CLOVIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 162145/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP)
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