Leonardo Andre Leite Soares e outros x Redex Telecomunicacoes Ltda
Número do Processo:
1001401-68.2024.5.02.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001401-68.2024.5.02.0204 : EZEQUIEL AMORIM DO NASCIMENTO LIRA : REDEX TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07db988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001401-68.2024.502.0204 Ao dia 23 do mês de abril de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por EZEQUIEL AMORIM DO NASCIMENTO LIRA contra REDEX TELECOMUNICACOES LTDA. I - RELATÓRIO EZEQUIEL AMORIM DO NASCIMENTO LIRA ajuizou reclamação contra REDEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 14.12.2020 a 10.05.2024; exerceu a função de auxiliar técnico, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.441,00; não recebeu o salário correspondente à função que desempenhava; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 151.050,00, juntou documentos (fls. 21/86). A reclamada juntou defesa, reconvenção e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade e periculosidade (fls. 337/363), com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Protestos A reclamada protestou contra o indeferimento da realização de nova perícia, alegando que as conclusões apresentadas não foram imparciais. A prova técnica foi suficientemente embasada, tendo o perito esclarecido todos os quesitos propostos pelo réu, em numerosas oportunidades. O pedido de nova perícia não é embasado em elementos objetivos que justifiquem o pleito. As irresignações da ré apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Cabe ao Juiz indeferir as provas inúteis e protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do NCPC. Também protestou contra o indeferimento da seguinte pergunta: “se fazia uso de álcool isopropílico e com qual frequência”. Essa pergunta foi indeferida, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente técnica e o laudo pericial elaborado a contento por perito da confiança do juízo. Incabível a sustentação de que o juiz deve realizar todos os questionamentos que as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Diferenças salarial do cargo de técnico substituição e equiparação O autor afirmou que “a partir de outubro de 2021, substituiu o funcionário Jefferson Bonzato, passando a exercer as funções de técnico eletrônico, sem, contudo, receber o mesmo salário” (fl. 4). Pugnou pelo pagamento de diferenças salariais em razão da função a ele investida ou pelo reconhecimento da equiparação salarial. A ré alegou que “o Reclamante JAMAIS exerceu a função de Técnico em Eletrônica ou substituiu o Sr. Jefferson ou o Sr. Fabiano” (fl. 107). Pois bem. O autor trouxe aos autos a tela de site da empresa em que está elencado entre os possíveis técnicos para avaliação (fl. 44), foto de encaminhamento de reclamação para o autor enquanto técnico, feito pelo sr. Jefferson (fl. 47), carimbo de entrada para atendimento pelo autor como “Técnico Responsável pelo Atendimento” desde 29.11.2021 (fls. 65/68) e feedback dado pelos clientes pelo serviço realizado como técnico (fls. 81/84). A prova documental carreada pelo autor indica que o autor se ativou no cargo de técnico desde novembro de 2021, relativizando a presunção de veracidade da ficha trazida pela ré à fl. 153. Em seu depoimento pessoal o autor corroborou a versão da exordial. Já o preposto prestou depoimento contraditório. Inicialmente destaco que pouco crível o relatado pelo preposto de que “não houve reposição de técnico quando o Sr. Jeferson foi promovido; ficou apenas o Sr. Fabiano na função” (fl. 381). Ademais, embora tenha afirmado que o autor não laborou como técnico, quando apresentada a documentação trazida pelo reclamante confirmou tratar-se de site da empresa em que o autor figura como técnico, bem como avaliações feitas pelos clientes dos serviços do autor pela abertura de GLPI. Pelo exposto, reputo que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia na forma do art. 818, I, da CLT, comprovando que atuou como “técnico eletrônico” desde 29.11.2021. Assim, defiro, nos limites do pedido, o pagamento de diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido pelo obreiro (R$ 1.749,00) e aquele atribuído à vaga de técnico (R$ 4.200,00). Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante sustentou que laborou exposto a agente insalubre e perigoso, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Foi realizada perícia técnica (fls. 337/363), que constatou a presença de trabalho em presença de condições insalubres em grau médio: ✓ FORAM INSALUBRES em grau médio (20%) pelo contato com álcool isopropílico nos termos do Anexo 11 da NR-15 ✓ NÃO FORAM PERICULOSAS Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, a ré não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade a elas (fls. 368/369). Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo (fls. 373/374). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Não há pedido de pagamento de reflexos, o que limita o juízo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Globalidade salarial e verbas contratuais e rescisórias Tendo as parcelas acima reconhecidas caráter salarial, é considerado o somatório para fins de cálculos das verbas do valor salarial reconhecido acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Assim, o salário reconhecido deverá ser utilizado para o cálculo das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de maio de 2024: 10 dias; Aviso prévio indenizado: 09 dias (tendo o restante sido trabalhado); Férias proporcionais com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024: 05/12; Férias integrais vencidas com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; 13º salário de 2024: 04/12. Da liquidação de valores deverão ser deduzidos os já quitados aos mesmos títulos no TRCT de fls. 154/156. Da mesma forma, considerada a globalidade salarial e a quitação das verbas tomando por base salário inferior, a reclamada deverá pagar diferenças relativas às seguintes parcelas: Férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2020/2021 e 2022/2023; 13º salários de 2021, 2022 e 2023. Por fim, deverá pagar ainda a diferença de FGTS e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho. A reclamada deverá, ainda, garantir a integralidade dos depósitos fundiários do reclamante, depositando as diferenças cabíveis. O reclamante deverá valer-se do TRCT para saque do Fundo, caso confirmado o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Reconvenção A reconvinte pretendeu a condenação do reconvindo pelo pagamento de danos morais em razão da anexação de informações pessoais de possíveis clientes da Reclamada. Razão não assiste à ré. Não encontro nos documentos anexados informações acerca de dados sensíveis dos clientes das rés, sendo a mera juntada de e-mails dos clientes que avaliaram o atendimento insuficiente para caracterizar lesão ao segredo da empresa. A empresa sequer anexou documento de confidencialidade firmado com o obreiro. Indefiro. Litigância de má fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do NCPC, ao contrário do alegado. Por tais razões, rejeito o pedido de aplicação de litigância de má-fé. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça gratuita Tendo em vista que o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Honorários advocatícios Considerado a total procedência dos pedidos da exordial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamada, vencida no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por EZEQUIEL AMORIM DO NASCIMENTO LIRA contra REDEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar que a partir de 29.11.2021 o autor passou a atuar na função de técnico eletrônico, com salário de R$ R$ 4.200,00; 2) Condenar REDEX TELECOMUNICACOES LTDA a pagar ao reclamante EZEQUIEL AMORIM DO NASCIMENTO LIRA, as seguintes parcelas: diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido pelo obreiro e aquele atribuído à vaga de técnico;adicional de insalubridade em grau médio;Saldo de salário de maio de 2024: 10 dias;Aviso prévio indenizado: 09 dias (tendo o restante sido trabalhado);Férias proporcionais com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024: 05/12;Férias vencidas com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2022/202313º salário de 2024: 04/12.diferenças de férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2020/2021 e 2022/2023;diferenças de 13º salários de 2021, 2022 e 2023;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;integralidade dos depósitos fundiários Da liquidação de valores deverão ser deduzidos os já quitados aos mesmos títulos no TRCT de fls. 154/156. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: diferenças de férias com 1/3 e de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Também julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção ajuizada por REDEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra EZEQUIEL AMORIM DO NASCIMENTO LIRA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Custas da reconvenção pelo reconvinte, no valor de R$ 244,10, calculadas sobre o valor da reconvenção de R$ 12.205,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDEX TELECOMUNICACOES LTDA