Josemar Roberto Herculano x Construtora Mpp Ltda e outros

Número do Processo: 1001402-48.2023.5.02.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001402-48.2023.5.02.0411 RECLAMANTE: JOSEMAR ROBERTO HERCULANO RECLAMADO: CONSTRUTORA MPP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901d7ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP, ante o retorno do E. TRT da 2ª Região com trânsito em julgado em 30/05/2025, conforme aba de expedientes do sistema PJe. À elevada consideração. Recurso ordinário do reclamante - negado provimento; Embargos declaratórios do reclamante - rejeitados. RIBEIRÃO PIRES, data abaixo. DIJALMA MADEIRA CANDIDO - Técnico Judiciário DESPACHO 1. Consta da sentença de mérito determinação para anotação da CTPS pela 1ª reclamada, sob pena de multa (Id ce2d0af), quanto ao vínculo reconhecido. Em 23/09/2019 foi publicada a Portaria nº 1065/2019 do Ministério da Economia que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, que dispõe, entre outros, que o documento equivale à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que a habilitação é realizada por meio da página eletrônica: acesso.gov.br e, ainda, que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943. A matéria atualmente encontra-se disciplinada pela Portaria/MTP nº 671/2021, em substituição à norma editada no ano de 2019. Assim, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria/MTP nº 671/2021, artigo 4º e seus incisos. Após, intime-se a 1ª reclamada (CONSTRUTORA MPP LTDA) para que proceda à(s) anotação(ões) determinada(s) na sentença, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se à multa cominada, em caso de não cumprimento. Caso não seja a reclamada obrigada ao uso do sistema, nos termos do artigo 6º, §2º, deverá contatar o reclamante, no mesmo prazo, a fim de combinar o local e a data onde será feita a anotação determinada em CTPS física, sem a necessidade de intervenção do Juízo. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a 1ª reclamada entregar diretamente ao reclamante as guias e documentos conforme determinado, atentando-se aos termos e cominações da sentença.   2. Sem prejuízo da determinação supra, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, atentando-se aos parâmetros de correção fixados em sentença. Apresentados, as reclamadas serão intimadas para contestá-los em igual prazo, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT). RIBEIRAO PIRES/SP, 15 de julho de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSEMAR ROBERTO HERCULANO
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