Jaddy De Souza Espinetti x Credit Cash Assessoria Financeira Ltda e outros

Número do Processo: 1001403-10.2023.5.02.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001403-10.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: JADDY DE SOUZA ESPINETTI RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) Destinatário: JADDY DE SOUZA ESPINETTI   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos e impugnações apresentados pelas reclamadas, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LEONARDO FERREIRA RIERA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JADDY DE SOUZA ESPINETTI
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001403-10.2023.5.02.0063 : JADDY DE SOUZA ESPINETTI : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e46022 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO   Vistos id:94d6099. Nos termos do art. 879, §2º, CLT, intime-se a reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 20 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024 deverá ser usada a taxa SELIC acumulada de forma simples  da Receita Federal, sendo que a SELIC já contempla juros de mora além da correção monetária. 3. A partir de 30/08/2024, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JADDY DE SOUZA ESPINETTI
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