Lindomar Da Guia Sobral Da Silva x Blaspint Construcao E Montagem Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001404-65.2023.5.02.0363

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001404-65.2023.5.02.0363 : LINDOMAR DA GUIA SOBRAL DA SILVA : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO - PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os CÁLCULOS APRESENTADOS (Id 4128bf3 e Anexo), no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   MAUA/SP, 29 de abril de 2025. ROSALIA DE CARVALHO VIANA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001404-65.2023.5.02.0363 : LINDOMAR DA GUIA SOBRAL DA SILVA : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98c944 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. RECEBIMENTO DO E.REGIONAL;V.ACÓRDÃO NO ID 303441b:"...CONHECER do recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterado o decidido na Origem...";V.ACÓRDÃO NO ID 1310ad5:"....conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331,V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766)..";TRÂNSITO EM JULGADO; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO   Vistos, etc. De início, libere-se em prol da segunda reclamada os depósitos recursais, excluindo-a da lide, após. Intime-se a 1ªreclamada para proceder às anotações na CTPS digital do reclamante, bem como proceder à entrega das guias TRCT e SD, em dez dias, nos termos do comando sentencial. Intime-se a reclamante para que, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, apresente os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, digam as partes dizer se há interesse na designação de audiência  conciliatória. Int. MAUA/SP, 25 de abril de 2025. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001404-65.2023.5.02.0363 : LINDOMAR DA GUIA SOBRAL DA SILVA : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98c944 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. RECEBIMENTO DO E.REGIONAL;V.ACÓRDÃO NO ID 303441b:"...CONHECER do recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterado o decidido na Origem...";V.ACÓRDÃO NO ID 1310ad5:"....conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331,V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766)..";TRÂNSITO EM JULGADO; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO   Vistos, etc. De início, libere-se em prol da segunda reclamada os depósitos recursais, excluindo-a da lide, após. Intime-se a 1ªreclamada para proceder às anotações na CTPS digital do reclamante, bem como proceder à entrega das guias TRCT e SD, em dez dias, nos termos do comando sentencial. Intime-se a reclamante para que, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, apresente os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, digam as partes dizer se há interesse na designação de audiência  conciliatória. Int. MAUA/SP, 25 de abril de 2025. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LINDOMAR DA GUIA SOBRAL DA SILVA
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