Andre Luiz Valente e outros x Verzani & Sandrini Seguranca Patrimonial Ltda
Número do Processo:
1001405-24.2021.5.02.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
71ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-24.2021.5.02.0071 RECLAMANTE: CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de7e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução da reclamada, no qual se insurge quanto aos cálculos de liquidação. O(A) embargado(a) ofereceu resposta. O(A) perito(a) contábil prestou esclarecimentos. Processo concluso para julgamento. É o relatório. 1. Cabimento. Tempestivo o incidente. Juízo garantido na integralidade pela apólice de seguro. 2. Horas extras noturnas. Sem razão a embargante. Em que pese constar no histórico salarial o salário hora noturno, o que realmente importa é a base de cálculo que consta na planilha do PJe Calc. Nesse sentido, basta uma simples análise do “Demonstrativo de Verbas” para verificar que as horas extras diurnas, respeitada a escala 4x2 de 06/2018 até 12/2019, foram calculadas com a seguinte base de cálculo: “A) SALÁRIO HORA DIURNO) / CARGA HORÁRIA) X 1,60000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO” E que as horas extras noturnas, respeitada a escala 4x2 de 06/2018 até 12/2019, foram calculadas com a seguinte base de cálculo: “(B) SALÁRIO HORA NOTURNO) / CARGA HORÁRIA) X 1,60000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO)” Dessa forma, considerando que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação da Súmula 264 do C. TST, a qual prevê a inclusão do adicional previsto em lei ou norma coletiva na base de cálculo das horas extras, corretos os cálculos apurados pelo perito no particular. Rejeito. Quanto à divisão entre horas extras diurnas e noturnas, totalmente descabida a impugnação. É que fora reconhecido o labor em escala 4x2 em dois turnos distintos: dois dias por semana das 06h às 18h (período diurno) e dois dias por semana das 18h às 06h (período noturno). Basta verificar a planilha auxiliar de ID. 8e4b2ec para se constatar o respeito à coisa julgada. Além disso, em nenhum momento a embargante consegue demonstrar a suposta majoração da conta pela incorreção da metodologia adotada na elaboração dos cálculos, o que revela a superficialidade de suas alegações. Rejeito. Por derradeiro, a redução ficta da hora noturna decorre de imposição legal, sendo desnecessário pronunciamento explícito que determine sua incidência para apuração de horas extras realizadas no período noturno de trabalho. Rejeito. 3. Apuração incorreta das horas extras. A embargante ignora completamente o v. acórdão de ID. f0be802, o qual deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo embargado para, entre outras matérias, “em relação aos meses de janeiro a março/2017, junho/2017, novembro/2017, fevereiro/2018 e abril/2018, laborados no regime 12x36, reconhecer o labor em três folgas mensais, devidas com adicional de 100%, observados os reflexos deferidos e demais parâmetros fixados para as horas extras concedidas em sentença, inclusive a dedução dos valores quitados nos recibos de pagamento contendo a rubrica ‘FT’”. Rejeito. 4. Intervalo intrajornada. Sem razão a embargante. O cálculo da parcela seguiu estritamente o comando da coisa julgada (CLT, art. 879, §1º), qual seja: as apurações de 11/2016 até 05/2018 utilizaram o divisor 220 e de 06/2018 até 12/2019 o divisor 180. Repita-se que no interregno de junho/2018 a dezembro/2019, fora determinada expressamente a aplicação dos mesmos critérios de apuração das horas extras. Vale destacar, mais uma vez, que a embargante deduziu suas razões de embargos apenas com base na sentença, mas ignorou completa e deliberadamente o v. acórdão de ID. f0be802, o qual deu provimento parcial ao recurso ordinário do embargado para, entre outras matérias: “no período em que não juntados os cartões de ponto, na escala 4x2, deverá ser observada a sequência de trabalho nessa escala a partir do último dia trabalhado no anterior controle de jornada juntado os autos”. Rejeito. 5. Férias de 2019/2020. Sem razão a embargante. De início, a tese defendida contradiz o fundamento da própria sentença, qual seja o de que não há nos autos quaisquer documentos que indiquem que as férias desse período foram efetivamente gozadas pelo embargado. Daí porque a tese constitui extrapolação do comando contido na coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). Rejeito. Sem prejuízo do acima exposto, a sentença transitada em julgado (Id 4104950) explicitou que o TRCT e comprovante de pagamento (documentos nº 9 e 10 do 1º volume de documentos) comprovavam o pagamento das verbas rescisórias incontroversas (da dispensa por justa causa). Logo, o perito contábil corretamente apurou as verbas rescisórias de acordo com a remuneração recebida no mês anterior – R$ 2.341,80, a qual consta do TRCT juntado pela própria reclamada (vide print do TRCT nos esclarecimentos periciais de Id 96f3ff5), o qual foi referendado pelo Juízo. Rejeito. 6. Juros de mora dos danos morais. Acolho. Recentemente, o C. TST cancelou a Súmula 439, de sorte que a correção monetária do dano moral deve ocorrer somente com a aplicação dos juros Selic a partir da data do arbitramento ou alteração do valor. Logo, o cálculo deve ser retificado para que somente incidam juros Selic simples a partir de 30/11/2023 no tocante a esta parcela. 7. Honorários advocatícios. Aguarde-se o trânsito em julgado e retificação da planilha de cálculos para nova apuração do valor devido. 8. Honorários periciais. No processo de execução, as despesas são sempre de responsabilidade do executado (CLT, art. 789-A, caput), inclusive os honorários devidos ao contador de confiança do Juízo (inciso IX do supracitado artigo). Tal norma decorre da aplicação do princípio da causalidade. Quanto ao valor fixado, a sentença de liquidação traz em seu bojo o importe de R$ 3.000,00 arbitrados a título de honorários periciais. O teto de R$ 638,46 fixado na norma celetista (a Lei 10.537/2002 alterou a CLT para acrescentar o inciso IX), correspondia, à época, a pouco mais de 3 salários mínimos (o salário mínimo era de R$ 200,00 no ano de 2002). Neste cenário, o arbitramento de honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 equivale a pouco menos de 2 salários mínimos na data da sentença de liquidação, razão pela qual foram fixados com razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, §6º), já que abaixo do teto da CLT caso os valores fossem atualizados para 2025. Não se olvide também de que o perito contábil se encontra à disposição do Juízo e das partes para a prestação de esclarecimentos, sempre que provocado, sem que haja, contudo, majoração ou arbitramento de novos honorários. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de embargos à execução manejado por VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA em face de CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA para determinar a incidência de juros Selic simples a partir de 30/11/2023 no tocante ao dano moral. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, defiro o prazo de 8 dias para que o perito retifique os cálculos de liquidação. Após, voltem conclusos para homologação. Intimem-se as partes. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-24.2021.5.02.0071 RECLAMANTE: CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b7617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Com razão a embargante. Elimino a obscuridade apontada e supro a omissão para esclarecer que as contribuições sociais devidas compreendem; R$ 22.570,91 de contribuição previdenciária patronal; R$ 5.800,24 de contribuição previdenciária do empregado; e R$ 28.371,15 referente ao total devido a título de contribuições previdenciárias. Neste cenário, embora conste no resumo do laudo pericial contábil o valor total devido a título de contribuições sociais (a cargo de empregado e empregador), na verdade o valor devido pelo empregado é deduzido do seu crédito. É que o PJe Calc soma os dois valores porque a responsabilidade tributária pelo recolhimento de tais contribuições é do empregador, as quais devem ser recolhidas em guia própria (DCTFWeb - pagamento via DARF), em regra. Por fim, esclareço que o pagamento do valor de R$ 2.622,89 a título de juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do empregado é de responsabilidade da reclamada, haja vista o inadimplemento das verbas trabalhistas no curso do contrato de trabalho (princípio da causalidade), as quais tiveram que ser pleiteadas em demanda trabalhista e reconhecidas como devidas pelo Juízo. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para eliminar a obscuridade apontada e suprir a omissão, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-24.2021.5.02.0071 RECLAMANTE: CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b7617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Com razão a embargante. Elimino a obscuridade apontada e supro a omissão para esclarecer que as contribuições sociais devidas compreendem; R$ 22.570,91 de contribuição previdenciária patronal; R$ 5.800,24 de contribuição previdenciária do empregado; e R$ 28.371,15 referente ao total devido a título de contribuições previdenciárias. Neste cenário, embora conste no resumo do laudo pericial contábil o valor total devido a título de contribuições sociais (a cargo de empregado e empregador), na verdade o valor devido pelo empregado é deduzido do seu crédito. É que o PJe Calc soma os dois valores porque a responsabilidade tributária pelo recolhimento de tais contribuições é do empregador, as quais devem ser recolhidas em guia própria (DCTFWeb - pagamento via DARF), em regra. Por fim, esclareço que o pagamento do valor de R$ 2.622,89 a título de juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do empregado é de responsabilidade da reclamada, haja vista o inadimplemento das verbas trabalhistas no curso do contrato de trabalho (princípio da causalidade), as quais tiveram que ser pleiteadas em demanda trabalhista e reconhecidas como devidas pelo Juízo. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para eliminar a obscuridade apontada e suprir a omissão, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001405-24.2021.5.02.0071 : CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4295a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001405-24.2021.5.02.0071 : CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4295a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA