Processo nº 10014056520258260491

Número do Processo: 1001405-65.2025.8.26.0491

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001405-65.2025.8.26.0491 (apensado ao processo 1001363-16.2025.8.26.0491) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ag Brasil Logística e Transporte S.a - Deste modo, reconheço a carta de fiança n.º 15000495 (fls. 47/48) como caução idônea. Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da tutela cautelar, formular o pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, conforme determinado em decisão de fls. 39/42. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA (OAB 54179/PR)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001405-65.2025.8.26.0491 (apensado ao processo 1001363-16.2025.8.26.0491) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ag Brasil Logística e Transporte S.a - Vistos. Com relação à caução oferecida pela requerente em petição de fls. 45/46 (veículo VOLVO/FH 540 6X4T), verifica-se que, embora o valor do bem supere o montante fixado para a caução, a oferta de um veículo automotor, no presente caso, não se revela como modalidade idônea para a finalidade a que se destina. A idoneidade da caução, no contexto de uma tutela de urgência, deve ser aferida não apenas pelo valor, mas também pela sua liquidez e facilidade de excussão, caso se mostre necessária para ressarcir os danos da parte contrária. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo tem privilegiado garantias de maior liquidez, como o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou o seguro-garantia judicial, em detrimento de bens móveis, cuja conversão em pecúnia é mais demorada, incerta e sujeita a desvalorização e a eventuais outros ônus que sobre eles possam recair. A execução da garantia sobre um veículo demandaria atos de penhora, avaliação e hasta pública, o que contraria a celeridade necessária para a reparação de danos em sede de tutela provisória. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Tutela Cautelar Antecedente - Insurgência da autora em face da r. decisão que rejeitou o oferecimento do automóvel de sua propriedade em caução Descabimento Veículo dado em garantia que pode sofrer desvalorização, inclusive, está sujeito a sofrer, furto, roubo ou até mesmo se envolver em acidente de trânsito Caução oferecida não idônea - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual Inteligência do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21756283720218260000 SP 2175628-37 .2021.8.26.0000, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 28/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022). Portanto, para que a caução cumpra efetivamente seu papel de garantir de forma célere e segura a eventual reparação de prejuízos da requerida, é imperativo que seja prestada em modalidade de maior liquidez. Ante o exposto, INDEFIRO o recebimento do veículo ofertado à fl. 46 como caução, por não se afigurar, no caso concreto, a modalidade de garantia mais idônea e líquida para os fins do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, preste caução idônea no valor de R$ 84.041,53 (oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), por meio de depósito judicial, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Fica a parte autora advertida de que, decorrido o prazo assinalado sem a devida prestação da caução nos moldes definidos, a medida liminar de arresto deferida às fls. 39/42 poderá perder sua eficácia, com a consequente revogação da ordem. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA (OAB 54179/PR)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001405-65.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ag Brasil Logística e Transporte S.a - Inicialmente, verifica-se que não houve o recolhimento das custas, razão pela qual concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a autora recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. DEFIRO o processamento do presente feito por dependência aos autos do processo nº 1001363-16.2025.8.26.0491, uma vez que trata-se de ação que envolve as mesmas partes, com o mesmo objeto. Apense-se para julgamento em conjunto. Diante do caráter de urgência, passo a analisar o pedido liminar. A tutela cautelar de arresto, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a requerente logrou êxito em demonstrar, em cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida pleiteada. O fumus boni iuris exsurge da robusta documentação acostada aos autos. Os documentos de fls. 14/22 evidenciam a regular contratação da requerente para o transporte de 40.340 kg de soja a granel, da cidade de Morrinhos/GO para a cidade de Santos/SP, com valor de R$ 92.109,67 (noventa e dois mil e cento e nove reais e sessenta e sete centavos). Em contrapartida, os documentos de fls. 28/30 e 32/33, que ampararam a entrega da mercadoria à requerida, indicam, como remetente, a empresa TRANSWIRRIS LTDA (estranha à relação original) e, como destino, a cidade Rancharia/SP (diverso do contratado), além de indicar o valor da carga em quantia inferior à real (R$ 84.041,53), não obstante façam menção à mesma quantidade de soja e utilizem os dados do mesmo veículo e motorista. O boletim de ocorrência lavrado em Goiás (fls. 34/38) corroboram a narrativa de fraude. O periculum in mora também se afigura presente. A soja a granel é bem fungível por natureza, passível de fácil comercialização, processamento ou mistura com outros grãos, o que tornaria extremamente difícil, senão impossível, a sua individualização e recuperação futura, caso a tutela final venha a ser favorável à requerente. A demora na prestação jurisdicional poderia, assim, comprometer a eficácia de eventual provimento de mérito. Diante desse quadro, e considerando a gravidade dos fatos narrados, a aparente solidez das provas documentais e o risco de ineficácia da medida se aguardada a citação da requerida, a concessão da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar o arresto da carga de soja a granel, correspondente a 40.340 kg, atualmente armazenada nas dependências da requerida. Fica a requerida e qualquer de seus prepostos impedida de movimentar, alienar, transferir ou onerar a referida mercadoria, sob pena de caracterização de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Nomeio a requerente como depositária do bem, mediante termo nos autos, sendo que deverá providenciar os meios necessários para a guarda e conservação da mercadoria em local seguro e adequado, às suas expensas, comunicando a este Juízo o local de depósito. Por outro lado, assim como já decidido nos autos nº 1001363-16.2025.8.26.0491, a manutenção do arresto com a requerente como depositária, sem qualquer contracautela, pode gerar um prejuízo de difícil reparação à requerida, caso, ao final, se reconheça seu direito sobre o bem ou a necessidade de ser ressarcida. O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A própria autora já manifestou que não se opõe à prestação de caução nestes autos (fls. 04). A caução visa garantir eventual prejuízo da requerida, notadamente o valor que eventualmente tenha despendido pela mercadoria, qual seja, R$ 84.041,53 (oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Assim, para a efetivação da remoção do bem das instalações da requerida e a manutenção da requerente na posse como depositária, necessária a prestação de caução idônea pela parte autora, no valor de R$ 84.041,53 (oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). A caução deverá ser prestada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia judicial, a critério da requerente e sujeito à aceitação deste Juízo. Caso a requerente não preste a caução no prazo assinalado, a medida liminar de arresto com remoção do bem e depósito em suas mãos poderá perder eficácia. Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA (OAB 54179/PR)
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