Suellen Moreira Santos x Credit Cash Assessoria Financeira Ltda e outros
Número do Processo:
1001405-73.2023.5.02.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001405-73.2023.5.02.0032 : SUELLEN MOREIRA SANTOS : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a8030 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, neste ato, o Juízo procede à expedição de alvará à reclamante em cumprimento à decisão de Id.ef11a39. Com a juntada do expediente, dê-se ciência à autora e exclua-se a 2ª reclamada Claro do polo passivo da lide. Ante o trânsito em julgado da sentença de Id.c1b2bb5, preliminarmente, libere-se o depósito recursal de fls.332 efetuado pela 3ª reclamada à reclamante por meio do SIF. Com a comprovação da transferência, providencie a Secretaria a atualização do quantum debeatur remanescente no PJe-Cálc, descontando-se o importe soerguido pela autora bem como o valor do depósito de Id.84e386e, até a data final de efetivação deste, voltando os autos conclusos em seguida para liberação de valores a quem de direito e deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
- SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001405-73.2023.5.02.0032 : SUELLEN MOREIRA SANTOS : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a8030 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, neste ato, o Juízo procede à expedição de alvará à reclamante em cumprimento à decisão de Id.ef11a39. Com a juntada do expediente, dê-se ciência à autora e exclua-se a 2ª reclamada Claro do polo passivo da lide. Ante o trânsito em julgado da sentença de Id.c1b2bb5, preliminarmente, libere-se o depósito recursal de fls.332 efetuado pela 3ª reclamada à reclamante por meio do SIF. Com a comprovação da transferência, providencie a Secretaria a atualização do quantum debeatur remanescente no PJe-Cálc, descontando-se o importe soerguido pela autora bem como o valor do depósito de Id.84e386e, até a data final de efetivação deste, voltando os autos conclusos em seguida para liberação de valores a quem de direito e deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN MOREIRA SANTOS