Queren Hanpuque Amorim Da Silva x Leticia Forstner Clinica Odontologica Ltda

Número do Processo: 1001405-84.2024.5.02.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001405-84.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA RECLAMADO: LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b49e79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA   DESPACHO  Da análise dos autos, observa-se que foi liberado à exequente a importância de R$ 1.698,03, correspondente ao principal, e R$ 262,23, correspondente aos honorários advocatícios, não havendo falar em pagamento de diferenças. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 11 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001405-84.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA RECLAMADO: LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). CAIEIRAS/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001405-84.2024.5.02.0211 : QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA : LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5fb37 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 29 de Abril de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. Transitada em julgado a r. sentença de fls. 183/192, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 201/207. Impugnações genéricas da reclamada às fls. 209/218, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Impugnações da reclamante às fls. 220/221.  Relatados. DECIDO: Em relação às verbas apuradas pela reclamante no anexo 02,  sem razão a reclamada, tendo em vista que, apesar do título ter constado de forma equivocada, trata-se, na verdade, dos reflexos de comissões nas demais verbas, nos moldes deferidos no julgado. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, também sem razão a reclamada, porquanto a r. sentença foi clara quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador pelo prazo de 02 anos (fl. 189 - id: a121123). Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 1.701,71 Juros:       R$      46,46 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 1.748,17 em 01/02/2025 ____________________________________________________ INSS Reclamada:  R$ 153,76 em 01/02/2025 INSS Reclamante: R$   50,14 em 01/02/2025 Honorários Sucumbenciais: R$ 807,21 em 01/02/2025 (devidos ao patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 189 - id: a121123). Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 01/02/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 262,23 em 01/02/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas pela reclamada, no importe de R$ 12,00, em 31/01/2025. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante.   CAIEIRAS/SP, 29 de abril de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001405-84.2024.5.02.0211 : QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA : LETICIA FORSTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5fb37 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 29 de Abril de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. Transitada em julgado a r. sentença de fls. 183/192, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 201/207. Impugnações genéricas da reclamada às fls. 209/218, que apresentou os cálculos que entendia devidos. Impugnações da reclamante às fls. 220/221.  Relatados. DECIDO: Em relação às verbas apuradas pela reclamante no anexo 02,  sem razão a reclamada, tendo em vista que, apesar do título ter constado de forma equivocada, trata-se, na verdade, dos reflexos de comissões nas demais verbas, nos moldes deferidos no julgado. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, também sem razão a reclamada, porquanto a r. sentença foi clara quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador pelo prazo de 02 anos (fl. 189 - id: a121123). Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 1.701,71 Juros:       R$      46,46 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 1.748,17 em 01/02/2025 ____________________________________________________ INSS Reclamada:  R$ 153,76 em 01/02/2025 INSS Reclamante: R$   50,14 em 01/02/2025 Honorários Sucumbenciais: R$ 807,21 em 01/02/2025 (devidos ao patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa, art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do julgado - fl. 189 - id: a121123). Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 01/02/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 262,23 em 01/02/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas pela reclamada, no importe de R$ 12,00, em 31/01/2025. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência à reclamante.   CAIEIRAS/SP, 29 de abril de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUEREN HANPUQUE AMORIM DA SILVA
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