Deborah Mascaro Cordebello Salotti x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1001406-36.2024.5.02.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-36.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: DEBORAH MASCARO CORDEBELLO SALOTTI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8745479 proferido nos autos. Vistos. Observo que a parte autora, apesar de intimada a EXIBIR cópia do último imposto de renda entregue a Receita Federal, não o fez. Registro que o Tema 21 fixado pelo C.TST e de repercussão geral e observância obrigatória tem a seguinte redação: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte ré IMPUGNOU o requerimento e foi determinada a exibição de documento, na forma do art. 400 e seguintes do CPC, de forma a INSTRUIR o incidente. A autora, contudo, limitou-se a se insurgir quanto à determinação, justificando no fato de que teria juntados documentos que comprovaria sua situação financeira. Contudo, o juízo pode e DEVE instruir o incidente com os meios de prova que entende pertinentes e, no caso dos autos, o melhor meio para demonstrar qual o PATRIMÔNIO da autora é o IRPF, pois toda a qualquer indivíduo está sujeito a uma série de despesas e, nem por isso, faz jus à gratuidade requerida e IMPUGNADA. Acrescento que a declaração de pobreza indica presunção RELATIVA, que pode ser elidida por outros meios de prova, inclusive a CONFISSÃO, o que ocorre quando a parte que detém documentação se furta injustificadamente a exibi-la. Assim, defiro prazo improrrogável e derradeiro de  02 dias para a EXIBIÇÃO do IRPF entregue à Receita Federal em 2025, sob pena de CONFISSÃO, nos moldes do art. 400 do CPC, ou seja, presumir-se-á que a parte autora detém recursos SUFICIENTES para arcar com as custas processuais, como estabelecem §s3o e 4o do art. 790 da CLT. Após, vista à ré por igual prazo, voltando conclusos para decisão do INCIDENTE. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-36.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: DEBORAH MASCARO CORDEBELLO SALOTTI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8745479 proferido nos autos. Vistos. Observo que a parte autora, apesar de intimada a EXIBIR cópia do último imposto de renda entregue a Receita Federal, não o fez. Registro que o Tema 21 fixado pelo C.TST e de repercussão geral e observância obrigatória tem a seguinte redação: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte ré IMPUGNOU o requerimento e foi determinada a exibição de documento, na forma do art. 400 e seguintes do CPC, de forma a INSTRUIR o incidente. A autora, contudo, limitou-se a se insurgir quanto à determinação, justificando no fato de que teria juntados documentos que comprovaria sua situação financeira. Contudo, o juízo pode e DEVE instruir o incidente com os meios de prova que entende pertinentes e, no caso dos autos, o melhor meio para demonstrar qual o PATRIMÔNIO da autora é o IRPF, pois toda a qualquer indivíduo está sujeito a uma série de despesas e, nem por isso, faz jus à gratuidade requerida e IMPUGNADA. Acrescento que a declaração de pobreza indica presunção RELATIVA, que pode ser elidida por outros meios de prova, inclusive a CONFISSÃO, o que ocorre quando a parte que detém documentação se furta injustificadamente a exibi-la. Assim, defiro prazo improrrogável e derradeiro de  02 dias para a EXIBIÇÃO do IRPF entregue à Receita Federal em 2025, sob pena de CONFISSÃO, nos moldes do art. 400 do CPC, ou seja, presumir-se-á que a parte autora detém recursos SUFICIENTES para arcar com as custas processuais, como estabelecem §s3o e 4o do art. 790 da CLT. Após, vista à ré por igual prazo, voltando conclusos para decisão do INCIDENTE. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEBORAH MASCARO CORDEBELLO SALOTTI
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-36.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: DEBORAH MASCARO CORDEBELLO SALOTTI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dda7f proferido nos autos. Vistos. Diga a ré sobre petição de id.ee48708 e documentos que a acompanham. Prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEBORAH MASCARO CORDEBELLO SALOTTI
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001406-36.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: DEBORAH MASCARO CORDEBELLO SALOTTI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dda7f proferido nos autos. Vistos. Diga a ré sobre petição de id.ee48708 e documentos que a acompanham. Prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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