Claudia Teresa Pereira Do Bomfim e outros x Instituto De Atencao A Saude E Educacao

Número do Processo: 1001406-40.2022.5.02.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001406-40.2022.5.02.0211 : CLAUDIA TERESA PEREIRA DO BOMFIM : INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab66fd8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 29 de Abril de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. Transitada em julgado a r. decisão de fl. 633, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 646/672. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pela reclamada. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 62.385,82 Juros:       R$ 14.697,45 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 77.083,27 em 28/02/2025 ____________________________________________________ INSS Reclamada:  R$ 12.843,15 em 28/02/2025 INSS Reclamante: R$  3.197,38 em 28/02/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 28/02/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação (R$ 3.854,16 em 28/02/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA, no importe de R$ 2.500,00, em 24/08/23, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, em 24/08/23. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia do juízo, fica desde já deferida a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Dê-se ciência à reclamante. CAIEIRAS/SP, 29 de abril de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1001406-40.2022.5.02.0211 : CLAUDIA TERESA PEREIRA DO BOMFIM : INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab66fd8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 29 de Abril de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. Transitada em julgado a r. decisão de fl. 633, ofertou a reclamante os cálculos de fls. 646/672. Transcorreu "in albis" o prazo para manifestação pela reclamada. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 62.385,82 Juros:       R$ 14.697,45 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 77.083,27 em 28/02/2025 ____________________________________________________ INSS Reclamada:  R$ 12.843,15 em 28/02/2025 INSS Reclamante: R$  3.197,38 em 28/02/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 28/02/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação (R$ 3.854,16 em 28/02/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA, no importe de R$ 2.500,00, em 24/08/23, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, em 24/08/23. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do valor devido e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia do juízo, fica desde já deferida a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Dê-se ciência à reclamante. CAIEIRAS/SP, 29 de abril de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIA TERESA PEREIRA DO BOMFIM
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