P. C. De L. x J. B. De L.
Número do Processo:
1001406-90.2025.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Andressa Mogioni (OAB 357083/SP), Matheus Henrique Garcia (OAB 459673/SP) Processo 1001406-90.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: P. C. de L. - Reqdo: J. B. de L. - Vistos. I) Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por P.C.d.L., representado por E.L.d.S., contra J.B.d.L.. Os alimentos provisórios foram fixados às folhas 20/21. O requerido foi citado (folhas 36) e as partes compareceram à audiência de conciliação que foi infrutífera (folhas 39/40). Ele apresentou contestação às folhas 41/57. Alegou não ter condições de arcar com os valores pleiteados porque ajuda no sustento de outros filhos e da sua enteada, trouxe diversos documentos ilegíveis e pleiteou a redução dos alimentos provisórios. Em primeiro lugar, esclareço ao requerido que a decisão inicial (folhas 20/21) foi clara ao fixar os alimentos em 1 (um) salário mínimo e apenas em caso de vínculo empregatício o valor 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme: Assim, diferente do alegado por ele às folhas 48, o valor de 1 (um) salário mínimo não foi limitado para o caso de desemprego. Além disso, o requerido não é empregado, é autônomo (conforme confessado por ele diversas vezes em contestação, inclusive às folhas 51) e portanto, não deve pagar alimentos sobre 25 (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão inicial. Ele não foi capaz de comprovar em juízo não exauriente que ajuda no sustento dos outros filhos, e o sustento da enteada é de responsabilidade dos genitores dela. II) Sobre a contestação com impugnação à gratuidade de justiça apresentada às folhas 41/57, manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Há controvérsia em relação ao valor dos alimentos. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 7 de agosto de 2025, às 14h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público.