Processo nº 10014069820218260003
Número do Processo:
1001406-98.2021.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001406-98.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Llina Administração de Bens Ltda - Vistos. 1 - INDEFIRO a expedição de ofício para pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), eis que o sistema foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, não havendo indícios da prática de tais atos no presente caso, tratando-se de mera execução frustrada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN MEDIDA EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPRÓVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163642-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). 2 - INDEFIRO a expedição de ofício ao Sistema SIMBA, eis que as medidas são desproporcionais e não guardam relação com a satisfação da dívida, além de configurar quebra indevida de sigilo bancário. A propósito, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- O interesse meramente patrimonial não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001). 2. Quebra de sigilo bancário que só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para investigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução. 3. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2217497-43.2022.8.26.0000; Relator(a) Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Publicação: 20/09/2022). "Agravo de instrumento - Execução Pretensão de expedição de ofícios ao COAF e SIMBA - Descabimento - Sistemas voltados à prevenção e repressão de crimes financeiros, que não se destinam à localização de ativos financeiros e ou bens passíveis de penhora, nem tampouco se prestam a exercer função de banco de informações para a satisfação do crédito exequendo - Salienta-se, ainda, que a pretensão de verificação de eventual movimentação de ativos financeiros da executada direcionado para terceiros que não integram a lide poderia expô-los indevidamente, o que implicaria em verdadeira quebra de sigilo bancário, eminfração à garantia constitucional prevista pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal - Desarrazoabilidade e desproporcionalidade do sacrifício de direito fundamental em nome do direito ao crédito dos exequentes - Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2088548-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2020; Data de Publicação: 27/09/2020). 3 INDEFIRO a consulta pelo sistema CRC-JUD, pois pesquisas de eventuais certidões de registro civil em nome da(s) requerida(s) podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, prescindindo de intervenção judicial. 4- INDEFIRO a consulta pelos sistemas E-SOCIAL e RENAGRO, uma vez que os sistemas não estão disponíveis perante este Foro Regional. 5- INDEFIRO a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, pois não há um único indício de que o(s) executado(s) possua(m) criptoativos; se não há sequer quantias significativas nas incontáveis instituições financeiras abrangidas pelo sistema Sisbajud, é absolutamente improvável que seja(m) o(s) executado(s) investidor(es) de criptomoedas, notadamente à míngua de qualquer elemento indiciário nesse sentido. 6- INDEFIRO a expedição de ofício ao COAF para obtenção do DECRED, eis que as medidas são desproporcionais e não guardam relação com a satisfação da dívida, além de configurar quebra indevida de sigilo bancário. A propósito, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF) Inconformismo do exequente Improcedência Pretensão de análise de movimentações financeiras das pessoas pesquisadas, não se destinando à efetiva localização de bens passíveis de penhora Medida extrema e desproporcional Decisão mantida Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2047457-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretendida expedição de ofício ao antigo Coaf, atual Unidade de Inteligência Financeira, com a finalidade de localização de bens penhoráveis. Indeferimento em 1º grau. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. A atual Unidade de Inteligência Financeira é órgão investigativo, que tem como finalidade a proteção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Ausência de função consultiva voltada ao atendimento de interesses particulares, especialmente em virtude do caráter sigiloso. IMPROVIMENTO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2053708-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020). 7 - INDEFIRO o requerimento de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito , pois as medidas pleiteadas são desproporcionais e não guardam relação com a satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Decisão que defere a expedição de ofícios para instituições financeiras a fim de que informem acerca de eventuais ativos em nome dos executados e, indefere pedido de bloqueio da CNH, passaporte, e cartões de crédito do coexecutado (pessoa física). Pedido de quebra de sigilo bancário - Inviabilidade da medida por ser excepcional - Autorização legal prevista no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal -. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude à execução, que justifique a quebra do sigilo bancário do executado e de que a obtenção dos extratos dos últimos noventa dias trariam resultado eficaz na quitação da dívida - Os bloqueios da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), e caracterizariam negativa de vigência às próprias disposições do CPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes. Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101509-08.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de publicação: 10/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das habilitações para dirigir (CNH) e dos passaportes dos agravados, que figuram como executados. Verificou-se que a o pedido fundamentou-se exclusivamente na ausência de localização de bens que pudessem garantir a execução. As medidas atípicas devem ser utilizadas excepcionalmente e servem como providências coercitivas do devedor, levando-o a apresentar seu patrimônio penhorável, quando possível sua existência. Esse não parece ser o caso dos executados. Uma vez não demonstrada a intenção dos devedores para ocultação do patrimônio e, diante da ausência de indícios concretos de que a medida seja meio hábil para se atingir o fim pretendido, a mera não localização dos bens não é suficiente para fundamentar sua aplicação. Assim, a suspensão da CNH ou do passaporte acaba assumindo o caráter de verdadeira penalidade, a qual não possuí previsão do ordenamento jurídico, que não admite a aplicação de sanção em razão do inadimplemento de dívidas. O fato de um dos executados ser advogado e possuir outras ações de cobrança não configura indício de 'blindagem patrimonial'. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023456-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de publicação: 22/02/2023). Para análise dos demais pedidos, recolha as custas necessárias, em 15 (quinze) dias. Na inércia, ao Arquivo. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)