Jocelino Alexandre Basilio x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 1001408-16.2024.5.02.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001408-16.2024.5.02.0445 : JOCELINO ALEXANDRE BASILIO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da07477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Jocelino Alexandre Basílio contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções de direito: diferenças de adicional de trabalho noturno (ATN) com reflexos nas horas extras, DSRs, férias e respectiva gratificação, décimos terceiros salários e FGTS; diferenças de horas extras, quanto a todo o período imprescrito, pela ausência de cômputo do ATS na sua base de cálculo e uma hora extra, exclusivamente quanto ao interregno de 1º.set.2019 e 31.dez.2023, tudo com reflexos nos DSRs, feriados, férias mais a respectiva gratificação, gratificações natalinas e FGTS, com observância da OJ 394 da SbDI-1 do TST. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% (cinco por cento) do montante bruto da condenação; aos defensores da reclamada é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no FGTS. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se).   WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOCELINO ALEXANDRE BASILIO
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