Processo nº 10014082420248260404
Número do Processo:
1001408-24.2024.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001408-24.2024.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.C.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S/A contra Denise Carneiro Amaral. A autora foi regularmente intimada a dar andamento ao feito às fls. 161, sob pena de extinção. Contudo, deixou de se manifestar nos autos, encontrando-se o processo sem andamento. Desta forma, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo, encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Em consequência, revogo a liminar deferida a fls. 88/89, providenciando a Serventia o desbloqueio do veículo (fls. 110/111). Publique-se, intime-se e oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DENISE CARNEIRO AMARAL
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001408-24.2024.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.C.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S/A contra Denise Carneiro Amaral. A autora foi regularmente intimada a dar andamento ao feito às fls. 161, sob pena de extinção. Contudo, deixou de se manifestar nos autos, encontrando-se o processo sem andamento. Desta forma, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo, encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Em consequência, revogo a liminar deferida a fls. 88/89, providenciando a Serventia o desbloqueio do veículo (fls. 110/111). Publique-se, intime-se e oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DENISE CARNEIRO AMARAL