Sociedade Educacional Das Americas S.A. x Ailton Moreira Almeida e outros

Número do Processo: 1001408-50.2021.5.02.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001408-50.2021.5.02.0015 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. AGRAVADO: AILTON MOREIRA ALMEIDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001408-50.2021.5.02.0015   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB / db /   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 2. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao benefício de ordem, esta Corte tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001408-50.2021.5.02.0015, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S.A. e são AGRAVADOS AILTON MOREIRA ALMEIDA, P S GUIMARÃES SERVIÇOS - EPP e B V DE LIMA SERVIÇOS - EPP.   A segunda reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.   2. MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:   “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista:   ‘Processo: 1001408-50.2021.5.02.0015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1001408-50.2021.5.02.0015 - Turma 2 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. Advogado(a)(s): 1.MARIA LUIZA ROMANO (SP - 68089) Recorrido(a)(s): 1.AILTON MOREIRA ALMEIDA 2.P S GUIMARAES SERVICOS - EPP 3.B V DE LIMA SERVICOS - EPP Advogado(a)(s): 1.PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (SP - 200705) 2.FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP - 217211) 2.DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP - 228005) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 5ae9d0a). Regular a representação processual,id. dd964ac. Satisfeito o preparo (id(s). 51757d7, 41716c7 e 9547121). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, com relação ao tema ora examinado (fls. 421/424 e 430/431), verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito no apelo não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes:Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista no particular (fls. 424/429)encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissenso pretoriano aventado. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Verifica-se quea parterecorrente, no tocante aos temas ora examinados (fls. 431/434), dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedadea súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000458-54.2020.5.02.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento quanto aos temas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A mera alegação de ofensa ao art. 791-A da CLT, sem indicação expressa do caput, inciso ou parágrafo tido como violado, não atende ao disposto na Súmula 221 do TST. De outra parte,a indicação genérica de ofensa à Lei 13.467/2017 tampouco impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc’ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:   EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)   Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:   ‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).   ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).   Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.”   Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "Responsabilidade subsidiária. Empresa privada” e “Benefício de ordem”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Na fração de interesse, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, conforme os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “2 - Da responsabilidade subsidiária e seus efeitos [...] Na matéria em questão, optou-se pela atribuição de responsabilidade patrimonial residual àquele que se aproveitou da força de trabalho do trabalhador, em respeito aos princípios protetores que norteiam o Direito do Trabalho e à teoria do risco da atividade econômica. Anote-se que o benefício de ordem não pode ser assegurado quando se observar a inadimplência da devedora principal, eternizando-se a execução da empregadora, em prejuízo do empregado, que depende destes valores para seu sustento. Esta conclusão decorre até mesmo da aplicação do princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e entendimento contrário afrontaria o princípio protetor, que é o fundamento do Direito do Trabalho. Ademais, a responsabilidade subsidiária é da tomadora e não dos sócios da empregadora. No mais, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST. Nego provimento.”   Nas razões de recurso de revista, a segunda ré pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, uma vez que “sempre agiu com boa-fé objetiva, pois sempre cumpriu com suas obrigações no que se refere ao Contrato de Prestação de Serviços que manteve com a empregadora do recorrido”. Defende que seja aplicado o benefício de ordem, de modo que a execução seja inicialmente dirigida à real empregadora e, após, aos seus sócios, para que, somente após o esgotamento destes procedimentos, seja cogitada a execução dos devedores subsidiários. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 8º da CLT, 422 do Código Civil e 795, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula 331 do TST. Oferece arestos. Sem razão, contudo. No caso, analisando o conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu “pela atribuição de responsabilidade patrimonial residual àquele que se aproveitou da força de trabalho do trabalhador”. Verifica-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária, independentemente de culpa, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV e VI, do TST. Desse modo, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador formal, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas que envolvam a utilização de força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:   "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - CLARO S.A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST O Tribunal Regional registrou que a segunda e a terceira reclamadas beneficiaram-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001393-22.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pela empregada. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-782-54.2014.5.04.0721, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, consignou que houve de fato uma terceirização de serviços. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Ou seja, não é necessária a constatação de fraude ou ato ilícito no contrato de prestação de serviços, nem de comprovação de culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331 do TST. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20141-96.2016.5.04.0372, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a hipótese dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados da reclamante em favor da reclamada recorrente, não sendo possível divisar contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 desta Corte quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, mas sintonia da decisão recorrida com o referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20475-96.2018.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).   Quanto ao benefício de ordem, esta Corte tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, conforme se extrai dos seguintes julgados:   "[...] II- RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-0000008-33.2020.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Ademais, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10603-70.2014.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput , e no art. 2º, caput , ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada Reforma Trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Por outro lado, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. Na hipótese, incontroverso que a Reclamada UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida pela Parte Recorrente, figurando na relação jurídica trilateral como efetiva tomadora dos serviços. Não se questiona a licitude dos contratos de prestação de serviços firmados com a empregadora. Porém, inadimplindo a empresa contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora dos serviços pelos créditos pendentes da trabalhadora que lhe serviu. Esclareça-se que a responsabilização dos tomadores dos serviços resulta da combinação harmônica e inevitável de três aspectos normativos derivados da ordem jurídica: em primeiro lugar, a importância e efeitos da noção de risco empresarial no Direito do Trabalho e o caráter objetivo da noção de risco, típico do ordenamento jurídico laboral, em contraponto a seu caráter meramente subjetivo preponderante no Direito Comum, que vem sendo, inclusive, mitigado pela novel legislação cível, como se depreende, da leitura do parágrafo único do art. 927 do CCB/2002; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito de abuso de direito, hoje incorporado por inúmeros preceitos do Direito Civil, Direito Econômico, Direito Processual e até mesmo Direito Constitucional, exegese do art. 8º da CLT; em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem jurídica brasileira quando envolver a utilização da força de trabalho humano. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Assim, em relação à "responsabilidade subsidiária - abrangência da condenação ", nos termos do item VI da Súmula 331/TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, estando assim em dissonância o entendimento do Regional com o jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, no pertinente à " responsabilidade subsidiária - benefício de ordem ", a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Registre-se que a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10950-80.2019.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024 – destaquei).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento adotado por esta Corte é de que configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, pois não há previsão legal para se efetuar inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, para, depois, executar o responsável subsidiário . Precedentes. Incidem na espécie os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT [...] Agravo não provido." (Ag-AIRR-11520-24.2014.5.01.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).   "[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE G3 ÓLEO E GÁS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese em apreço, o TRT destacou que , "verificada a inadimplência dos devedores principais, autorizado está o processamento da execução em face do devedor subsidiário, cuja condenação, aliás, teve por finalidade a garantia do crédito do trabalhador". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-10369-69.2016.5.03.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM [...]. Acerca do tema, cabe salientar que o entendimento desta Corte já se encontra consolidado no sentido da possibilidade de execução do responsável subsidiário apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de constrição da devedora principal (pessoa jurídica), que foi o que ocorreu no caso. Cumpre frisar, ademais, que a condenação subsidiária independe da prévia execução do patrimônio dos sócios do devedor principal ou de seus administradores. Precedentes. Assim, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência atual e reiterada nesta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]." (AIRR-822-09.2017.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. [...] BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador dos serviços, que ele haja participado da relação processual e figure também no título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10756-27.2019.5.03.0056, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).   Nesse contexto, a eventual reforma do acórdão demandaria o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - B V DE LIMA SERVICOS - EPP
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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