Verzani & Sandrini Ltda x Fabricia Ferreira Da Silva e outros

Número do Processo: 1001408-64.2021.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001408-64.2021.5.02.0075 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA AGRAVADO: FABRICIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001408-64.2021.5.02.0075     AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA. ADVOGADO: Dr. CLEBER MAGNOLER AGRAVADO: FABRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: Dr. EUGENIO AUGUSTO BECA AGRAVADO: PET CARE DIAGNOSTICS LTDA. ADVOGADO: Dr. FAUSTO PAGIOLI FALEIROS AGRAVADO: INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK ADVOGADA: Dr.ª AMANDA SILVA PACCA ADVOGADO: Dr. ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO   GMDS/r2/dsv/alm     D E C I S à O   Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:VERZANI & SANDRINI LTDA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ouafronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea “c” do art.896 da CLT. Ademais, não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatóriojá existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,tampouco contrariedade à Súmula 448, II, do C.TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, daCLT. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 896, “c”, da CLT exige que a parte demonstre, de formaanalítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o quenão foi observado pela parte recorrente. Mantida a condenação ao pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foisucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: “[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foisucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelopagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido” (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6.ªTurma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). O primeiro aresto transcrito nas razões recursais não servempara demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos emque está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). O segundo aresto transcrito não se presta a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, doTST. O terceiro aresto reproduzidono Recurso de Revista foi proferidopor este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST,não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS EXCLUSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DARECORRENTE De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior(CLT, art. 896, “c”). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 4 de julho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PET CARE DIAGNOSTICS LTDA.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001408-64.2021.5.02.0075 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA AGRAVADO: FABRICIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001408-64.2021.5.02.0075     AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA. ADVOGADO: Dr. CLEBER MAGNOLER AGRAVADO: FABRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: Dr. EUGENIO AUGUSTO BECA AGRAVADO: PET CARE DIAGNOSTICS LTDA. ADVOGADO: Dr. FAUSTO PAGIOLI FALEIROS AGRAVADO: INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK ADVOGADA: Dr.ª AMANDA SILVA PACCA ADVOGADO: Dr. ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO   GMDS/r2/dsv/alm     D E C I S à O   Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:VERZANI & SANDRINI LTDA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ouafronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea “c” do art.896 da CLT. Ademais, não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatóriojá existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,tampouco contrariedade à Súmula 448, II, do C.TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, daCLT. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 896, “c”, da CLT exige que a parte demonstre, de formaanalítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o quenão foi observado pela parte recorrente. Mantida a condenação ao pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foisucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: “[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foisucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelopagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido” (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6.ªTurma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). O primeiro aresto transcrito nas razões recursais não servempara demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos emque está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). O segundo aresto transcrito não se presta a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, doTST. O terceiro aresto reproduzidono Recurso de Revista foi proferidopor este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST,não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS EXCLUSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DARECORRENTE De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior(CLT, art. 896, “c”). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 4 de julho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou