Wander Da Silva Peixer x Europ Assistance Brasil Servicos De Assistencia S/A. e outros
Número do Processo:
1001408-96.2024.5.02.0386
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001408-96.2024.5.02.0386 : WANDER DA SILVA PEIXER : AUTO GUINCHO RODRIGUES 24 HORAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ca936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, que são: a) Reflexos das comissões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS juntamente com a multa de 40%; b) Horas extraordinárias e indenização do intervalo intrajornada, bem como das horas laboradas em sobreaviso; c) Verbas rescisórias constantes do TRCT anexado ao processado (Fls. 40/41, ID af67f8b); d) Seguro-desemprego, referente a dispensa sem justa causa, no valor equivalente a 05 (cinco) parcelas. e) Depósitos de FGTS não realizados (setembro e outubro/2023), e reflexos destes na multa de 40%; As 4 primeiras reclamadas ficam solidariamente responsáveis pelas verbas oriundas da condenação, a saber: AUTO GUINCHO RODRIGUES 24 HORAS LTDA; ANAMILDA RODRIGUES DE FREITAS; ED GUINCHO 24 HORAS LTDA e EDINILSON ARAUJO DA SILVA. Ficam subsidiariamente responsáveis pelas verbas oriundas da condenação a 5ª e a 6ª reclamadas, respectivamente MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CRÉDITO S/A e WORLDWIDE ASSISTANCE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA PERSONALIZADOS S/A (Europ), por todo o vínculo contratual. A ação fica julgada improcedente em relação às reclamadas BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, e USS SOLUCOES GERENCIADAS S/A. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, apuradas sobre R$ 20.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINILSON ARAUJO DA SILVA
- BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
- USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
- ED GUINCHO 24 HORAS LTDA
- HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
- EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A.
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001408-96.2024.5.02.0386 : WANDER DA SILVA PEIXER : AUTO GUINCHO RODRIGUES 24 HORAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ca936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, que são: a) Reflexos das comissões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS juntamente com a multa de 40%; b) Horas extraordinárias e indenização do intervalo intrajornada, bem como das horas laboradas em sobreaviso; c) Verbas rescisórias constantes do TRCT anexado ao processado (Fls. 40/41, ID af67f8b); d) Seguro-desemprego, referente a dispensa sem justa causa, no valor equivalente a 05 (cinco) parcelas. e) Depósitos de FGTS não realizados (setembro e outubro/2023), e reflexos destes na multa de 40%; As 4 primeiras reclamadas ficam solidariamente responsáveis pelas verbas oriundas da condenação, a saber: AUTO GUINCHO RODRIGUES 24 HORAS LTDA; ANAMILDA RODRIGUES DE FREITAS; ED GUINCHO 24 HORAS LTDA e EDINILSON ARAUJO DA SILVA. Ficam subsidiariamente responsáveis pelas verbas oriundas da condenação a 5ª e a 6ª reclamadas, respectivamente MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CRÉDITO S/A e WORLDWIDE ASSISTANCE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA PERSONALIZADOS S/A (Europ), por todo o vínculo contratual. A ação fica julgada improcedente em relação às reclamadas BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, e USS SOLUCOES GERENCIADAS S/A. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, apuradas sobre R$ 20.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDER DA SILVA PEIXER