Fabiano Lamenza e outros x Joelma Barbosa Machado

Número do Processo: 1001409-25.2023.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001409-25.2023.5.02.0610 RECORRENTE: CHOPPERIA DO JUIZ LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELMA BARBOSA MACHADO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8e2f616 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001409-25.2023.5.02.0610 (ROT) EMBARGANTE: CHOPPERIA DO JUIZ LTDA RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA           RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamada apontando contradição no v. Acórdão de Id fda74d4 na apreciação do pedido de redução dos honorários periciais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1 - Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. 2 - Com efeito, o pedido de redução dos honorários periciais foi acolhido nos seguintes termos: " 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente foi sucumbente no objeto da perícia concernente ao adicional de insalubridade. Quanto ao valor arbitrado aos honorários periciais, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), parcial razão assiste à empresa recorrente. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade do trabalho apresentado, rearbitra-se a verba honorária a cargo da ré para R$ 3.000,00 (três mil reais). Indevida, todavia, a aplicação do art. 142 do Provimento GP/CR 13/2006, revogado pelo Provimento GP/CR 01/2016, uma vez que restrito aos beneficiários da justiça gratuita. Provejo parcialmente." Assim, acolho os embargos declaratórios opostos pelo réu para, sanando a contradição apontada, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos da fundamentação do v. Acórdão embargado.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido o valor das custas.           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HL CHOPERIA DO JUIZ LTDA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001409-25.2023.5.02.0610 RECORRENTE: CHOPPERIA DO JUIZ LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELMA BARBOSA MACHADO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8e2f616 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001409-25.2023.5.02.0610 (ROT) EMBARGANTE: CHOPPERIA DO JUIZ LTDA RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA           RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamada apontando contradição no v. Acórdão de Id fda74d4 na apreciação do pedido de redução dos honorários periciais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1 - Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. 2 - Com efeito, o pedido de redução dos honorários periciais foi acolhido nos seguintes termos: " 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente foi sucumbente no objeto da perícia concernente ao adicional de insalubridade. Quanto ao valor arbitrado aos honorários periciais, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), parcial razão assiste à empresa recorrente. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade do trabalho apresentado, rearbitra-se a verba honorária a cargo da ré para R$ 3.000,00 (três mil reais). Indevida, todavia, a aplicação do art. 142 do Provimento GP/CR 13/2006, revogado pelo Provimento GP/CR 01/2016, uma vez que restrito aos beneficiários da justiça gratuita. Provejo parcialmente." Assim, acolho os embargos declaratórios opostos pelo réu para, sanando a contradição apontada, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos da fundamentação do v. Acórdão embargado.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido o valor das custas.           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA - ME
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001409-25.2023.5.02.0610 RECORRENTE: CHOPPERIA DO JUIZ LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELMA BARBOSA MACHADO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8e2f616 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001409-25.2023.5.02.0610 (ROT) EMBARGANTE: CHOPPERIA DO JUIZ LTDA RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA           RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamada apontando contradição no v. Acórdão de Id fda74d4 na apreciação do pedido de redução dos honorários periciais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1 - Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. 2 - Com efeito, o pedido de redução dos honorários periciais foi acolhido nos seguintes termos: " 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente foi sucumbente no objeto da perícia concernente ao adicional de insalubridade. Quanto ao valor arbitrado aos honorários periciais, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), parcial razão assiste à empresa recorrente. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade do trabalho apresentado, rearbitra-se a verba honorária a cargo da ré para R$ 3.000,00 (três mil reais). Indevida, todavia, a aplicação do art. 142 do Provimento GP/CR 13/2006, revogado pelo Provimento GP/CR 01/2016, uma vez que restrito aos beneficiários da justiça gratuita. Provejo parcialmente." Assim, acolho os embargos declaratórios opostos pelo réu para, sanando a contradição apontada, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos da fundamentação do v. Acórdão embargado.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais a cargo da ré, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido o valor das custas.           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOELMA BARBOSA MACHADO
  5. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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