Malcolm Gabriel Harban Dos Santos x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 1001409-47.2024.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001409-47.2024.5.02.0462 RECORRENTE: MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: c1663fe. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001409-47.2024.5.02.0462 RECORRENTE: MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: c1663fe. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 7ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1001409-47.2024.5.02.0462 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 3 na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100302308500000265953361?instancia=2
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001409-47.2024.5.02.0462 : MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS : LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c7cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.G.H.S em face de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E CLARO S.A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: diferenças salariais e integração dos valores pagos “por fora” ao salário e reflexos;horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; Condeno a primeira reclamada, ainda, a proceder a retificação da CTPS do reclamante no tocante à sua evolução salarial, sem menção à determinação judicial, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Quanto à reconvenção, julgo procedente o pedido formulado e condeno o reconvindo a pagar à LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL o ressarcimento no valor de R$ 4.534,28, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência da ação principal e da reconvenção fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9ºdo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Custas da ação principal pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00) no importe de R$ 800,00. Custas da reconvenção pelo autor, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 4.534,28), no importe de R$ 90,68, isentas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais.   VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001409-47.2024.5.02.0462 : MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS : LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c7cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.G.H.S em face de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E CLARO S.A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: diferenças salariais e integração dos valores pagos “por fora” ao salário e reflexos;horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; Condeno a primeira reclamada, ainda, a proceder a retificação da CTPS do reclamante no tocante à sua evolução salarial, sem menção à determinação judicial, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Quanto à reconvenção, julgo procedente o pedido formulado e condeno o reconvindo a pagar à LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL o ressarcimento no valor de R$ 4.534,28, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência da ação principal e da reconvenção fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9ºdo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Custas da ação principal pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00) no importe de R$ 800,00. Custas da reconvenção pelo autor, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 4.534,28), no importe de R$ 90,68, isentas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais.   VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MALCOLM GABRIEL HARBAN DOS SANTOS
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