Israel Almeida Da Silva x Gss Seguranca Ltda

Número do Processo: 1001409-92.2023.5.02.0717

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001409-92.2023.5.02.0717 RECLAMANTE: ISRAEL ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0262728 proferida nos autos. Nesta data, eu, CAMILA LORDELLO RIBEIRO, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO.   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de readequação parcial dos cálculos integrantes da sentença líquida reformada pela instância superior, cujos cálculos foram retificados pela Secretaria deste Juízo (id: b690539). As partes foram intimadas para impugnação específica e fundamentada aos itens modificados que foram objeto das modificações sofridas pela sentença líquida (art. 879, § 2.º, da CLT c/c art. 505 do CPC), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (id: ffe8770). A reclamada impugnou (id: 75c7aa3). É o relato do necessário. Decido. Das impugnações da reclamada A reclamada impugna os cálculos sob o argumento de que: 1) não é devida a integração desses reflexos na base de cálculo do FGTS, mas somente das verbas principais deferidas, tais como horas extras; 2) as horas extras noturnas foram apuradas com a base de cálculo e adicional equivocados; 3) incorreta atualização dos cálculos. Compulsando os autos verifica-se, contudo, que as referidas matérias não foram objeto de alteração pela segunda instância, que se limitou a excluir da condenação diferenças salariais, mantendo-se inalterados os demais tópicos. O momento oportuno para impugnar cálculos integrantes de sentença de mérito líquida é o prazo recursal por meio de recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, constou do dispositivo da decisão a observação para que as partes atentassem aos prazos para eventuais impugnações. Com o trânsito em julgado, restaram pacificadas as contas integrantes da sentença. Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação nesta fase processual, sob pena de ofensa a coisa julgada. Registre-se que a referida matéria não foi objeto recursal, o qual não impugnou o cálculo apresentado no particular, motivo pelo qual a parte autora quer inovar nessa fase processual. Nesse sentido manifesta-se a remansosa jurisprudência pátria, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE "PREQUESTIONAMENTO" DO TEMA EM ED, EM PRIMEIRO GRAU, PARA A INTERPOSIÇÃO DO R.O. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de prolação de sentença líquida, com os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo da Vara do Trabalho, o momento oportuno para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, haja vista que é essa a fase processual adequada para a demonstração da irresignação contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Ademais, o recurso ordinário, por sua ampla devolutividade, remete ao TRT o necessário reexame de toda a matéria impugnada no apelo, ainda que não tenham sido apresentados EDs perante o Juízo de 1º Grau. Não existe o pressuposto de "prequestionamento" no primeiro grau de jurisdição para a válida interposição de recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido." Processo : RR 3863520125180082, Relator Mauricio Godinho Delgado, Julgamento 15/04/2015, 3ª Turma, Publicação DEJT 17/04/2015." Por fim e para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que constou expressamente nas sentença ID. ef3dfb4 que "os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST)", motivo pelo qual correta a apuração do FGTS. Ademais, a decisão também consignou que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna" o que justifica o multiplicador utilizado no cálculo das horas extras noturnas. Por fim, não há qualquer equívoco no concernente ao critério de atualização de cálculo, eis que constou "valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/09/2023 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 19/09/2023" e "sem incidência de juros a partir de 19/09/2023" a fim de evitar anatocismo. Face o exposto, HOMOLOGO os cálculos readequados (id: b690539), para fixar o crédito (bruto) exequendo em R$ 146.390,52 (em 24/11/2023), composto das verbas e despesas processuais descritas no resumo do cálculo constante planilha de cálculos, devendo a reclamada efetuar o pagamento, com as devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Observe-se as custas recolhidas (id: 597f46b) e  os depósitos recursais R$ 12.665,14 e R$ 26.266,92 (id: a9a1efb; 42abd1c). 1. INTIMEM-SE as partes. 2. AGUARDE-SE o pagamento espontâneo. 3. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GSS SEGURANCA LTDA
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