Rafael Matheus Mendes Dos Reis x Brd4 Servicos Tercerizados Especializados Ltda e outros
Número do Processo:
1001410-12.2024.5.02.0501
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001410-12.2024.5.02.0501 RECORRENTE: RAFAEL MATHEUS MENDES DOS REIS RECORRIDO: UNIT4 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:61de30c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001410-12.2024.5.02.0501 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAFAEL MATHEUS MENDES DOS REIS RECORRIDAS: UNIT4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP Inconformado com a r. sentença (Id 0e409b9), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o autor, discutindo acúmulo de função, reembolso de descontos indevidos, indenização por danos morais e rescisão indireta. Custas isentas. Contrarrazões apresentadas sob Id 6de777f. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do acúmulo de funções Sem razão. O pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre ressaltar, outrossim, que o artigo 460 da CLT não agasalha tal pleito, pois não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado, tampouco se há cogitar em alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT. De todo modo, como bem entendeu a Origem, "as funções que alega desempenhar fazem parte das atividades de porteiro, para a qual foi contratado. Na presente hipótese, não se verifica a existência de desequilíbrio contratual entre a prestação de trabalho e a contraprestação salarial, mesmo porque não demonstrado exercício de função que exigisse maior qualificação profissional ou demandasse maior responsabilidade" (Id 0e409b9, g. n.). De resto, inova o reclamante ao invocar suposta "previsão de pagamento por acúmulo de função na convenção coletiva da categoria", pois nada disse a esse respeito na petição inicial, a qual, aliás, não se fez acompanhar de qualquer norma coletiva, restando esvaziada, portanto, a insurgência recursal. Nego provimento. Dos descontos indevidos Em rigor, a petição inicial beira a inépcia, notadamente ao alegar que a 1ª ré teria efetuado "descontos indevidos" no salário, sem, no entanto, especificar os valores descontados. Note-se, aliás, que o pedido de reembolso de "todos os descontos realizados em seu salário correspondentes aos respectivos atestados" (Id 4cf3346) é amplamente genérico, o que, só por só, conduz ao seu indeferimento. De qualquer maneira, o pleito não procede, pois o autor não logrou comprovar, como lhe competia, a alegação de que, "em diversas oportunidades", "a Reclamada não aceitava os atestados médicos e aplicava penalidades como advertências e suspensões, realizando descontos indevidos". Frise-se, por importante, que todos os documentos médicos trazidos com a petição inicial foram devidamente considerados pela empregadora, como se constata dos cartões de ponto abojados com a defesa. À guisa de exemplo, não se vislumbra irregularidade na aplicação, em 18/01/2024 (fl. 217 do PDF), da suspensão disciplinar de 01 dia ao reclamante, haja vista a ausência de juntada de atestado médico apto a justificar suas faltas nos dias 16 e 17 do mesmo mês. Irreparável, pois, o desconto efetuado sob o código 0421 no holerite correspondente, referente a 03 dias. Nego provimento. Da indenização por danos morais A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, no caso dos autos, não se verificam. A alegação da petição inicial de que o reclamante "laborava em péssimas condições, exposto à chuva e ao sol", sem que a ré propiciasse "condições adequadas", não foi comprovada por qualquer elemento de prova. Não serve para o fim colimado o vídeo anexado sob Id 75ca695, já que o seu próprio conteúdo, que retrata uma noite de labor sob chuva, revela a existência no local de ombrelone, acessório disponibilizado justamente para proporcionar sombras ao empregado, protegendo-o, assim, das condições climáticas desfavoráveis (raios solares e chuva). No mesmo tom, não restou demonstrado o alegado assédio moral por parte do supervisor Fernando, que, segundo a petição inicial, lhe tratava "com rigor excessivo, xingamento e ameaças constantes de demissão", além de chamar a atenção do reclamante "de maneira humilhante e muitas vezes constrangedoras na presença de outros funcionários e condôminos". Pontue-se que o assédio moral é caracterizado pelo abuso do poder hierárquico de forma repetida, sistematizada e premeditada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral ao empregado de forma determinada e específica, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. De efeito, a única testemunha presente na audiência, ouvida como mero informante, disse apenas que, "às vezes", o líder lhe solicitava que fizesse rondas, o que, certamente, não implica reconhecimento do alegado assédio. Tampouco o vídeo anexado sob Id acbf784 possui o condão de comprovar as alegações do libelo, porque a aplicação da advertência se deu com urbanidade, longe de configurar o "tratamento humilhante" noticiado na exordial. Como bem analisou a Origem, "Não houve constatação de ato ilícito da ré a ensejar reparação pecuniária. O autor não logrou demonstrar, como lhe competia, as péssimas condições de trabalho, que tornasse impossível o desempenho de suas funções. Tampouco o informante ouvido, em audiência, comprovou as alegações prefaciais, não estando certo em relação a poder entrar na portaria, quando chovesse e inclusive afirmou que 'nunca foi acionado para olhar se havia roupas nas janelas'. O assédio propalado, de igual forma, sequer foi mencionado. Com relação ao áudio juntado com a inicial, não há indicação de qualquer assédio moral, mas sim explicações/orientações referentes à problemática da ausência/falta dos colaboradores, caso não avisassem com antecedência. No caso vertente, não foi verificado qualquer ato doloso ou culposo, intentado pela demandada, que violasse a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da reclamante e que desse azo à indenização postulada". Nesse contexto, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença que julgou improcedente o pleito em questão. Nego provimento. Da rescisão indireta Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é a hipótese dos autos. De efeito, os fatos motivadores da rescisão indireta narrados na petição inicial, a saber, acúmulo de funções, condições inadequadas de trabalho, penalidades e descontos indevidos, além de assédio moral, restaram rechaçados nos autos. Não se há mesmo cogitar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), tal como entendeu o primeiro grau de jurisdição. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001410-12.2024.5.02.0501 RECORRENTE: RAFAEL MATHEUS MENDES DOS REIS RECORRIDO: UNIT4 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:61de30c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001410-12.2024.5.02.0501 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RAFAEL MATHEUS MENDES DOS REIS RECORRIDAS: UNIT4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP Inconformado com a r. sentença (Id 0e409b9), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o autor, discutindo acúmulo de função, reembolso de descontos indevidos, indenização por danos morais e rescisão indireta. Custas isentas. Contrarrazões apresentadas sob Id 6de777f. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do acúmulo de funções Sem razão. O pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre ressaltar, outrossim, que o artigo 460 da CLT não agasalha tal pleito, pois não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado, tampouco se há cogitar em alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT. De todo modo, como bem entendeu a Origem, "as funções que alega desempenhar fazem parte das atividades de porteiro, para a qual foi contratado. Na presente hipótese, não se verifica a existência de desequilíbrio contratual entre a prestação de trabalho e a contraprestação salarial, mesmo porque não demonstrado exercício de função que exigisse maior qualificação profissional ou demandasse maior responsabilidade" (Id 0e409b9, g. n.). De resto, inova o reclamante ao invocar suposta "previsão de pagamento por acúmulo de função na convenção coletiva da categoria", pois nada disse a esse respeito na petição inicial, a qual, aliás, não se fez acompanhar de qualquer norma coletiva, restando esvaziada, portanto, a insurgência recursal. Nego provimento. Dos descontos indevidos Em rigor, a petição inicial beira a inépcia, notadamente ao alegar que a 1ª ré teria efetuado "descontos indevidos" no salário, sem, no entanto, especificar os valores descontados. Note-se, aliás, que o pedido de reembolso de "todos os descontos realizados em seu salário correspondentes aos respectivos atestados" (Id 4cf3346) é amplamente genérico, o que, só por só, conduz ao seu indeferimento. De qualquer maneira, o pleito não procede, pois o autor não logrou comprovar, como lhe competia, a alegação de que, "em diversas oportunidades", "a Reclamada não aceitava os atestados médicos e aplicava penalidades como advertências e suspensões, realizando descontos indevidos". Frise-se, por importante, que todos os documentos médicos trazidos com a petição inicial foram devidamente considerados pela empregadora, como se constata dos cartões de ponto abojados com a defesa. À guisa de exemplo, não se vislumbra irregularidade na aplicação, em 18/01/2024 (fl. 217 do PDF), da suspensão disciplinar de 01 dia ao reclamante, haja vista a ausência de juntada de atestado médico apto a justificar suas faltas nos dias 16 e 17 do mesmo mês. Irreparável, pois, o desconto efetuado sob o código 0421 no holerite correspondente, referente a 03 dias. Nego provimento. Da indenização por danos morais A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, no caso dos autos, não se verificam. A alegação da petição inicial de que o reclamante "laborava em péssimas condições, exposto à chuva e ao sol", sem que a ré propiciasse "condições adequadas", não foi comprovada por qualquer elemento de prova. Não serve para o fim colimado o vídeo anexado sob Id 75ca695, já que o seu próprio conteúdo, que retrata uma noite de labor sob chuva, revela a existência no local de ombrelone, acessório disponibilizado justamente para proporcionar sombras ao empregado, protegendo-o, assim, das condições climáticas desfavoráveis (raios solares e chuva). No mesmo tom, não restou demonstrado o alegado assédio moral por parte do supervisor Fernando, que, segundo a petição inicial, lhe tratava "com rigor excessivo, xingamento e ameaças constantes de demissão", além de chamar a atenção do reclamante "de maneira humilhante e muitas vezes constrangedoras na presença de outros funcionários e condôminos". Pontue-se que o assédio moral é caracterizado pelo abuso do poder hierárquico de forma repetida, sistematizada e premeditada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral ao empregado de forma determinada e específica, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. De efeito, a única testemunha presente na audiência, ouvida como mero informante, disse apenas que, "às vezes", o líder lhe solicitava que fizesse rondas, o que, certamente, não implica reconhecimento do alegado assédio. Tampouco o vídeo anexado sob Id acbf784 possui o condão de comprovar as alegações do libelo, porque a aplicação da advertência se deu com urbanidade, longe de configurar o "tratamento humilhante" noticiado na exordial. Como bem analisou a Origem, "Não houve constatação de ato ilícito da ré a ensejar reparação pecuniária. O autor não logrou demonstrar, como lhe competia, as péssimas condições de trabalho, que tornasse impossível o desempenho de suas funções. Tampouco o informante ouvido, em audiência, comprovou as alegações prefaciais, não estando certo em relação a poder entrar na portaria, quando chovesse e inclusive afirmou que 'nunca foi acionado para olhar se havia roupas nas janelas'. O assédio propalado, de igual forma, sequer foi mencionado. Com relação ao áudio juntado com a inicial, não há indicação de qualquer assédio moral, mas sim explicações/orientações referentes à problemática da ausência/falta dos colaboradores, caso não avisassem com antecedência. No caso vertente, não foi verificado qualquer ato doloso ou culposo, intentado pela demandada, que violasse a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da reclamante e que desse azo à indenização postulada". Nesse contexto, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença que julgou improcedente o pleito em questão. Nego provimento. Da rescisão indireta Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Mas esta não é a hipótese dos autos. De efeito, os fatos motivadores da rescisão indireta narrados na petição inicial, a saber, acúmulo de funções, condições inadequadas de trabalho, penalidades e descontos indevidos, além de assédio moral, restaram rechaçados nos autos. Não se há mesmo cogitar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), tal como entendeu o primeiro grau de jurisdição. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
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