Milton Santanna Da Silva x Empresa Auto Viacao Taboao Ltda e outros

Número do Processo: 1001410-24.2019.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001410-24.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: MILTON SANTANNA DA SILVA AGRAVADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001410-24.2019.5.02.0004     AGRAVANTE: MILTON SANTANNA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO GPACV/wss   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:MILTON SANTANNA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001410-24.2019.5.02.0004 RECORRENTE: MILTON SANTANNA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON SANTANNA DA SILVA E OUTROS (4) ROT 1001410-24.2019.5.02.0004 - 1ª Turma 1. MILTON SANTANNA DA SILVARecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO, PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA 1. EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A3. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. Recorrido(a)(s): 4. VIACAO CAMPO BELO LTDA Advogados do RECORRIDO: CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO,MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO, PAULO CESARDRUZIAN DE OLIVEIRA   RECURSO DE:MILTON SANTANNA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Idd46bf0c; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id de9752d). Regular a representação processual (Id 2d8eb78). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 22/01/2025, às 15:33:21 - e7621d1 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “inexiste prova nos autos a respeito do que alega o reclamante sobre os intervalos intrajornada e interjornada”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001410-24.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: MILTON SANTANNA DA SILVA AGRAVADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001410-24.2019.5.02.0004     AGRAVANTE: MILTON SANTANNA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO GPACV/wss   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:MILTON SANTANNA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001410-24.2019.5.02.0004 RECORRENTE: MILTON SANTANNA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON SANTANNA DA SILVA E OUTROS (4) ROT 1001410-24.2019.5.02.0004 - 1ª Turma 1. MILTON SANTANNA DA SILVARecorrente(s): Advogados do RECORRENTE: CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO, PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA 1. EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A3. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. Recorrido(a)(s): 4. VIACAO CAMPO BELO LTDA Advogados do RECORRIDO: CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO,MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO, PAULO CESARDRUZIAN DE OLIVEIRA   RECURSO DE:MILTON SANTANNA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Idd46bf0c; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id de9752d). Regular a representação processual (Id 2d8eb78). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 22/01/2025, às 15:33:21 - e7621d1 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “inexiste prova nos autos a respeito do que alega o reclamante sobre os intervalos intrajornada e interjornada”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO CAMPO BELO LTDA
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