Rafael Mendes Bispo Dos Santos x Decision Desenvolvimento De Sistemas Ltda

Número do Processo: 1001410-28.2024.5.02.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-28.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DECISION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b4d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SONIA MARIA GARCIA FERNANDES DESPACHO Vistos. Indique o exequente meios para o prosseguimento do feito em 20 dias, advertindo-se para o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL MENDES BISPO DOS SANTOS
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-28.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DECISION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d433053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MARCEL ALVARO GUEDES     DECISÃO   Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto) no #9f184de, eis que em consonância com o r. julgado.   Ressalte-se que os cálculos apresentados pelo autor para fevereiro de 2025 estão muito próximos dos cálculos reapresentados pela reclamada para janeiro de 2025 (#a6f61e6).    No mais, o autor apresentou cálculos majorados no #1ac47cf, que não podem prevalecer diante dos cálculos já ofertados.   Fixo o crédito em R$ 14.234,93 (base R$ 13.792,30), sendo R$ 11.554,70 a título de principal e R$ 2.680,23 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/02/2025 (IPCA + taxa legal).   São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 1.423,49).   Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 834,30, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 2.177,46, ressalvando-se a devida atualização.   Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado, devendo a reclamada comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias do efetivo pagamento.   O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST.     Executem-se Principal, Honorários e Custas, tudo devidamente atualizado, nos termos do Art.523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973).   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL MENDES BISPO DOS SANTOS
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-28.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DECISION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d433053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MARCEL ALVARO GUEDES     DECISÃO   Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto) no #9f184de, eis que em consonância com o r. julgado.   Ressalte-se que os cálculos apresentados pelo autor para fevereiro de 2025 estão muito próximos dos cálculos reapresentados pela reclamada para janeiro de 2025 (#a6f61e6).    No mais, o autor apresentou cálculos majorados no #1ac47cf, que não podem prevalecer diante dos cálculos já ofertados.   Fixo o crédito em R$ 14.234,93 (base R$ 13.792,30), sendo R$ 11.554,70 a título de principal e R$ 2.680,23 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/02/2025 (IPCA + taxa legal).   São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 1.423,49).   Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 834,30, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 2.177,46, ressalvando-se a devida atualização.   Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado, devendo a reclamada comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias do efetivo pagamento.   O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST.     Executem-se Principal, Honorários e Custas, tudo devidamente atualizado, nos termos do Art.523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973).   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DECISION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
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