Processo nº 10014110320238260472
Número do Processo:
1001411-03.2023.8.26.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001411-03.2023.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Configurada essa hipótese nos autos, recebo o aditamento à inicial apresentado pela parte exequente para CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, inclusive para retificação do valor atribuído à causa, procedendo-se as devidas anotações na autuação e registros competentes. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada no endereço indicado às fls. 237, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a) no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA de bens e AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 31.360,90 (TRINTA E UM MIL E TREZENTOS E SESSENTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS). A data do ajuizamento da ação é 06/06/2023. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 3) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)