All Clean Limpeza E Conservacao Predial Ltda e outros x Daniel Vieira Dos Santos
Número do Processo:
1001411-54.2016.5.02.0314
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001411-54.2016.5.02.0314 AGRAVANTE: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) AGRAVADO: DANIEL VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 55fec38, proferida nos autos. AP 1001411-54.2016.5.02.0314 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LANE STARKE HOESCHL DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (RS62485) Recorrido: ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): AMERICAN AIRLINES INC LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (SP182309) Recorrido: BRAVA LINHAS AEREAS LTDA Recorrido: Advogado(s): DANIEL VIEIRA DOS SANTOS IVY BELTRAN DOS SANTOS (SP168917) Recorrido: PORTO MOTOS LTDA. - ME Recorrido: VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Recorrido: Advogado(s): VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA FELIPE PROBST WERNER (SC29532) RECURSO DE: LANE STARKE HOESCHL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id e0b77fb; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 5e9d251). Regular a representação processual (Id 700c59c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: Ag-AIRR-917-59.2019.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/11/2024; Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; RR-0011580-20.2021.5.15.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; AIRR-3385-61.2012.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-1000614-80.2019.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000915-89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2024; AIRR-0020600-61.2006.5.02.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/10/2024; AIRR-101478-53.2017.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024; RR-Ag-AIRR-372500-83.2009.5.09.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2024. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVA LINHAS AEREAS LTDA