Industria De Moveis Bartira Ltda x Marcio Alves Da Silva

Número do Processo: 1001412-09.2023.5.02.0471

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001412-09.2023.5.02.0471 : INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA : MARCIO ALVES DA SILVA   4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001412-09.2023.5.02.0471 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE(S): INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA. RECORRIDO(S): M. A. DA S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ               RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 550/559, id:1e83626, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada, às fls. 561/588, id:e78d27c. A reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: reconhecimento de doença do trabalho; indenização por danos morais; pensão vitalícia; honorários periciais; justiça gratuita; honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 595/599, id:198feed. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Acidente de trabalho atípico. Doença do trabalho. Reconhecimento. Redução da capacidade laboral. Indenizações. Danos morais. Danos materiais. Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que reconheceu a existência de moléstia relacionada ao trabalho e determinou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Assiste-lhe razão apenas em parte. Assim fundamentou o Juízo a quo: "A responsabilidade civil requer a presença dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral ou material; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). A indenização por doença e acidente do trabalho, enquadra-se, em princípio, como responsabilidade extracontratual porque decorre de algum ato ilícito do empregador. E tem como base a responsabilidade subjetiva. O fundamento do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do empregador que atua sem atentar para o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, acarretando o acidente ou a doença ocupacional. No caso em tela, o autor aduz que trabalha para a reclamada desde 17/12/2004, que ingressou na função de auxiliar de fábrica e passou para a função de abastecedor. Pleiteia indenização por dano material (na forma de pensão mensal) e indenização por dano moral, aduzindo possuir moléstias decorrentes das atividades desempenhadas na reclamada, que resultaram na redução da capacidade laborativa. A reclamada aduz que o autor não possui moléstia profissional; que as lesões alegadas não possuem nexo com as funções exercidas na empresa, pois laborava em condições de trabalho adequadas, respeitadas as normas de segurança e medicina do trabalho, que as funções desempenhadas não exigiam esforços repetitivos ou posições antiergonômicas e que não há redução da capacidade, não há prática de ilícito que justifique o pedido de indenização. Determinada a realização de perícia médica, o laudo de ID 8231277 concluiu que o autor possui moléstia nos ombros com nexo causal com o trabalho exercido na reclamada, bem como pela existência de incapacidade laborativa permanente. Concluiu o perito médico: " DISCUSSAO / CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: * Admissão ....................................17/12/2004 * Início de sintomas.......................2013 Afastamentos ao INSS.................não houve Tratamentos ................................ conservador Demissão.....................................não. pois está ativo em trabalhos compatíveis desde 2023 Quanto a nossa avaliação medico pericial: A avaliação medica aponta a existência de patologia inflamatória original e que atinge os tendões formadores do manguito rotador de ambos ombros. Com presença de patologia degenerativa secundaria em articulação Acrômio clavicular. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: O autor se ativava junto ao setor de embalagem como devidamente avaliado em pericia medica e em vistoria. Sendo que as mesmas se mostram como agentes desencadeantes de suas alterações em ambos os ombros. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado, há nexo de causa entre labor e patologias de ombros Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresenta redução de sua capacidade laboral e que por determinação do departamento medico da reclamada foi colocado em trabalhos compatíveis; apresentando perda de capacidade funcional em grau moderado, de forma parcial e permanente" (fls.491/492 do PDF, ID 8231277) Instada a se manifestar quanto ao laudo pericial, a reclamada não logrou êxito em refutar concretamente a análise pericial médica; não tendo apresentado elementos capazes de afastar as conclusões obtidas pelo perito, que se basearam em criterioso trabalho, tendo realizado análise de exames e documentos, vistoria ambiental e a avaliação das características ergonômicas da função. Relevante considerar que as conclusões periciais foram ratificadas pelo perito em esclarecimentos periciais. Note-se que o perito constitui "longa manus" do Juízo e detém conhecimento técnico para analisar as condições de trabalho do obreiro. O conjunto probatório aponta que o autor apresenta redução em sua capacidade laboral, decorrente do trabalho na ré, o que levou ao desempenho de função compatível na empresa reclamada. As impugnações da reclamada se tratam de mero inconformismo com o resultado e do laudo naquilo que lhes foi desfavorável, porquanto não apresentaram elementos passíveis de afastar as conclusões obtidas pelo perito. Acolhe-se o laudo pericial. Destarte, apurado o nexo causal e consequente culpa da reclamada nas moléstias profissionais constatadas no autor". Analisa-se. De plano, observa-se que decisão de origem, muito bem fundamentada, fulcra-se nas conclusões do laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo. O perito médico constatou a existência de nexo causal entre as patologias alegadas diagnosticadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como concluiu que não há incapacidade laborativa parcial e permanente, com déficit funcional permanente de 25% (laudo pericial id:8231277). É sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC), todavia, para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova contundente, o que não se verifica dos autos. A recorrente não apresentou fundamentação técnica capaz de afastar a conclusão da perícia médica realizada, demonstrando tão somente sua insatisfação quanto ao julgado. Destaca-se que a incapacidade laboral constatada decorre de nexo causal, ainda que tenha sido verificada a presença de patologia degenerativa secundária em articulação Acromio clavicular. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o sr. Perito registrou que "outro fato a ser considerado é que as lesões iniciais se mostraram atingindo os tendões formadores do manguito rotador de ambos os membros superiores, como resta provado através d exames de imagem. E que decorrente dessas alterações inflamatórias nos tendões do manguito rotador existe contribuiçao para o desenvolvimento de artrose na articulação acromioclavicular (AC). Sendo esta patologia que atinge articulação acrômio clavicular se mostrar secundária as patologias originais inflamatórias dos tendões formadores do manguito rotador". Tendo a reclamada, em impugnação ao laudo pericial, insistido na existência da doença de cunho degenerativo, respondeu o sr. Perito ao seu questionamento: "O SLAP se descreve como sendo uma lesão no lábio superior do ombro, onde o tendão do bíceps se insere. Essa lesão ocorre na região do lábio glenoidal, uma estrutura fibrocartilaginosa que circunda a cavidade glenoidal da escápula, ajudando a estabilizar a articulação do ombro. O SLAP pode ser tanto uma patologia aguda quanto degenerativa. Em indivíduos mais jovens, a lesão SLAP frequentemente resulta de um trauma agudo ou de movimentos repetitivos, Como observado os sintomas iniciais do autor se apresentaram desde 2013 na época o autor apresentava idade de 31 anos aproximadamente, portanto a alteração denominada de slap não se deu por razões degenerativas. (...) Como acima correspondemos, quanto à existência de nexo causal entre o slap e o trabalho realizado, podemos apontar que sim, existe nexo. (...) A lesão SLAP pode causar dores no ombro, sendo a dor um dos sintomas mais comuns associados a essa condição. E no presente caso, como devidamente avaliado, igualmente o autor manifestou sintomas álgicos". Cumpre salientar que a força de trabalho é o capital do trabalhador, sendo certo que sua saúde é de extrema importância para a utilização dessa força. A par disto, o trabalhador, via de regra, necessita de seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência. Outrossim, está a cargo da empresa prevenir acidentes, entre estes, os atípicos, devendo permanecer diligente, a fim de evitá-los, não bastando a simples imposição ao obreiro do atendimento da legislação pertinente a medicina e segurança do trabalho. A aplicação e observância das regras relativas a medicina e segurança do trabalho está a cargo da empresa, preponderantemente, haja vista que é ela quem assume o risco da atividade, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Destarte, constatada a doença do trabalho, devidas as indenizações por danos morais e materiais determinadas em sentença. No que pertine aos danos materiais, pensão vitalícia, assim decidiu o Juízo de origem: "Evidente o dano material sofrido pelo autor ante a redução de sua capacidade laborativa de forma permanente, conforme constatado pela perita nomeada pelo Juízo, a qual concluiu que o reclamante apresenta limitação funcional, com redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, percentual de Invalidez quantificado pela Tabela Susep é de 25%, conforme laudo pericial (fl. 493 do PDF). Assim, passa-se a adotar os critérios para indenização por danos materiais, através de fixação da pensão vitalícia. À luz dos ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: "O valor mensal da pensão, no caso de invalidez total, será correspondente ao último salário da vítima, computando-se as parcelas variáveis que eram pagas habitualmente. Entretanto, quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, a pensão será calculada de forma proporcional, observando-se o percentual da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial, acolhido pelo julgador, indicar que o reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe o deferimento de uma pensão vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração" (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, Editora LTr, 6ª edição, p. 309). Outrossim, deve ser considerada a "duração provável da vida da vítima", conforme art. 948, II, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, o que pode ser obtido a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, fornecida anualmente pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A fixação do contemplará a indenização quantum do trabalho para qual o reclamante se inabilitou (redução da capacidade laboral), bem como as despesas do tratamento (artigo 950, do Código Civil), que inclui plano de saúde, despesas médicas e de profissionais da saúde, hospitalares, medicamentos, próteses ou qualquer outro tratamento de saúde (danos emergentes e lucros cessantes). Desta forma, não há que se falar em fornecimento de plano de saúde, perdas e danos ou lucros cessantes relativos a tratamentos (médicos, cirúrgicos, fisioterapêuticos) e medicamentos, sob pena de "bis in idem". E, tendo em vista a manifestação do autor, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando entendimento anterior desta magistrada, o pagamento das parcelas será de uma só vez. E, por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio. Assim, defere-se o pagamento da indenização por dano material, referente às pensões, a ser quitado de uma só vez, no importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 25% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos de idade". Cumpre salientar, de início, que foi reconhecido nexo causal com relação às patologias apresentadas pelo empregado. Quanto à pretensão recursal de limitação da pensão vitalícia até o reclamante completar 65 anos de idade, esta não merece prosperar. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil não prevê tal limitação, senão vejamos: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". (g.n) Uma vez constatada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, devida a pensão de forma vitalícia. Mantém-se, entretanto, a limitação imposta na origem, a fim de se evitar reformatio in pejus. Com relação ao redutor da pensão em parcela única, o Juízo de origem o aplicou, não se insurgindo a recorrente, de forma específica, quanto ao percentual aplicado. De qualquer forma, foi aplicado o redutor de 30%, o qual se entende razoável e proporcional. Salienta-se que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a sua responsabilidade pela indenização a que este está obrigado em caso de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. É o caso dos autos. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Não há impedimento à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional com a pensão mensal concedida por dano material, pois apresentam naturezas jurídicas diversas. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do CC), aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao empregado por sua conduta ilícita na relação de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0001121-53.2012.5.05 .0010, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024). O marco inicial para o cálculo da pensão vitalícia deverá ser a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa, que, no caso, é a data da elaboração do laudo nos presentes autos. Este o entendimento prevalecente na Jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos critérios para fixação do termo inicial e final à pensão mensal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. Quanto aos marcos temporais da indenização, o Regional assim decidiu: "A indenização pelos danos materiais é devida mensalmente em parcelas vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (17/02/2017), até a data em que a autora completar 75,5 anos, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro...". O Regional firmou entendimento diverso da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que se firmou no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Quanto ao termo final, em que pese a decisão do Tribunal Regional, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pensionamento decorrente de lesão permanente possui caráter vitalício, sem limitação temporal. Recurso conhecido e provido". (TST - RR: 0010222-48.2017.5.15 .0144, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024). Reforma-se neste ponto, para determinar que o cálculo da pensão vitalícia seja realizado tomando-se por termo inicial a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa, que, no caso, é a data da elaboração do laudo nos presentes autos. Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo, surge o dever de indenizar. O dano extrapatrimonial deve ser reparado para que o agente não saia ileso e não torne a cometer o mesmo ilícito, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, buscando-se amenizar a angústia e o sofrimento. Note-se que a indenização por danos morais decorrentes de moléstia/acidente de trabalho não requer a comprovação das repercussões de ordem moral causadas na vítima, basta que se verifique a ocorrência de efetivo acidente de trabalho. È o que nos ensina o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira: "Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, in Editora LTr, 3ª edição, p. 210). Considerando as lesões sofridas, o patrimônio da ré, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o princípio da razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais)". Pois bem. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". (in Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial". (in Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Conforme ressaltado supra, a força de trabalho é o capital do trabalhador, sendo certo que, via de regra, necessita de seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência. Outrossim, está a cargo da empresa prevenir acidentes, devendo permanecer diligente, a fim de evitá-los, não bastando a simples imposição ao obreiro do atendimento da legislação pertinente a medicina e segurança do trabalho. A aplicação e observância das regras relativas a medicina e segurança do trabalho está a cargo da empresa, preponderantemente, haja vista que é ela quem assume o risco da atividade, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. A par disto, o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Restou evidenciada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do recorrido, no percentual de 25%. O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. A par disto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 223-G à Consolidação das Leis Trabalhistas, encontra o magistrado mais um parâmetro a ser utilizado quando da fixação de indenização por danos morais, o qual se mostra apropriado no presente caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os danos morais foram arbitrados na origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a aproximadamente dez vezes o salário do reclamante (R$ 3.442,60), o que não se entende razoável e proporcional no presente caso. Tendo em vista a redução da capacidade laboral do autor em 25%, considera-se o dano moral sofrido de natureza média, pelo que rearbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a aproximadamente cinco vezes o salário do reclamante, considerando-se os termos do artigo 223-G, §1º, inciso I, da CLT. Provido parcialmente. b) Honorários periciais. Redução. Pretende a recorrente a redução do valor dos honorários periciais arbitrados. O Juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 4.000,00. Não prospera a pretensão recursal. O valor arbitrado mostra-se proporcional, considerando-se a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Desprovido. c) Justiça gratuita. Pretende a recorrente a reforma do julgado para afastar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à recorrida em sentença. Sem razão. O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência, informando que não possui meios suficientes para para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração, cuja presunção não foi elidida por prova em contrário. Aplica-se, in casu, precedente vinculante do C. TST, Tema 21, decisão exarada nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (leading case), a qual fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Mantenho. d) Honorários advocatícios pelo reclamante. Não há que se falar em honorários pela parte reclamante, uma vez que não restou sucumbente com relação aos pedidos formulados em inicial, considerados em sua integralidade. Neste sentido a Jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. Controvérsia acerca da condenação do trabalhador, autor da ação, em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial de alguns pedidos, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, não obstante tratar-se de reclamante beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante, ante a inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Neste compasso, o recurso de revista não merece ser processado, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido". (TST - RRAg: 0000461-84.2019.5.09 .0242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). (g.n.) Desprovido. e) Honorários advocatícios pela reclamada. Mantém-se, haja vista a sucumbência.       Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que o cálculo da pensão vitalícia seja realizado tomando-se por termo inicial a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa, que, no caso, é a data da elaboração do laudo nos presentes autos; b) rearbitrar-se o valor da condenação decorrente de danos morais em indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitram-se as custas pela reclamada para o importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor de R$ 85.000,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001412-09.2023.5.02.0471 : INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA : MARCIO ALVES DA SILVA   4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001412-09.2023.5.02.0471 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE(S): INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA. RECORRIDO(S): M. A. DA S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ               RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 550/559, id:1e83626, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada, às fls. 561/588, id:e78d27c. A reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: reconhecimento de doença do trabalho; indenização por danos morais; pensão vitalícia; honorários periciais; justiça gratuita; honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 595/599, id:198feed. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Acidente de trabalho atípico. Doença do trabalho. Reconhecimento. Redução da capacidade laboral. Indenizações. Danos morais. Danos materiais. Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que reconheceu a existência de moléstia relacionada ao trabalho e determinou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Assiste-lhe razão apenas em parte. Assim fundamentou o Juízo a quo: "A responsabilidade civil requer a presença dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral ou material; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). A indenização por doença e acidente do trabalho, enquadra-se, em princípio, como responsabilidade extracontratual porque decorre de algum ato ilícito do empregador. E tem como base a responsabilidade subjetiva. O fundamento do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do empregador que atua sem atentar para o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, acarretando o acidente ou a doença ocupacional. No caso em tela, o autor aduz que trabalha para a reclamada desde 17/12/2004, que ingressou na função de auxiliar de fábrica e passou para a função de abastecedor. Pleiteia indenização por dano material (na forma de pensão mensal) e indenização por dano moral, aduzindo possuir moléstias decorrentes das atividades desempenhadas na reclamada, que resultaram na redução da capacidade laborativa. A reclamada aduz que o autor não possui moléstia profissional; que as lesões alegadas não possuem nexo com as funções exercidas na empresa, pois laborava em condições de trabalho adequadas, respeitadas as normas de segurança e medicina do trabalho, que as funções desempenhadas não exigiam esforços repetitivos ou posições antiergonômicas e que não há redução da capacidade, não há prática de ilícito que justifique o pedido de indenização. Determinada a realização de perícia médica, o laudo de ID 8231277 concluiu que o autor possui moléstia nos ombros com nexo causal com o trabalho exercido na reclamada, bem como pela existência de incapacidade laborativa permanente. Concluiu o perito médico: " DISCUSSAO / CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: * Admissão ....................................17/12/2004 * Início de sintomas.......................2013 Afastamentos ao INSS.................não houve Tratamentos ................................ conservador Demissão.....................................não. pois está ativo em trabalhos compatíveis desde 2023 Quanto a nossa avaliação medico pericial: A avaliação medica aponta a existência de patologia inflamatória original e que atinge os tendões formadores do manguito rotador de ambos ombros. Com presença de patologia degenerativa secundaria em articulação Acrômio clavicular. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: O autor se ativava junto ao setor de embalagem como devidamente avaliado em pericia medica e em vistoria. Sendo que as mesmas se mostram como agentes desencadeantes de suas alterações em ambos os ombros. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado, há nexo de causa entre labor e patologias de ombros Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresenta redução de sua capacidade laboral e que por determinação do departamento medico da reclamada foi colocado em trabalhos compatíveis; apresentando perda de capacidade funcional em grau moderado, de forma parcial e permanente" (fls.491/492 do PDF, ID 8231277) Instada a se manifestar quanto ao laudo pericial, a reclamada não logrou êxito em refutar concretamente a análise pericial médica; não tendo apresentado elementos capazes de afastar as conclusões obtidas pelo perito, que se basearam em criterioso trabalho, tendo realizado análise de exames e documentos, vistoria ambiental e a avaliação das características ergonômicas da função. Relevante considerar que as conclusões periciais foram ratificadas pelo perito em esclarecimentos periciais. Note-se que o perito constitui "longa manus" do Juízo e detém conhecimento técnico para analisar as condições de trabalho do obreiro. O conjunto probatório aponta que o autor apresenta redução em sua capacidade laboral, decorrente do trabalho na ré, o que levou ao desempenho de função compatível na empresa reclamada. As impugnações da reclamada se tratam de mero inconformismo com o resultado e do laudo naquilo que lhes foi desfavorável, porquanto não apresentaram elementos passíveis de afastar as conclusões obtidas pelo perito. Acolhe-se o laudo pericial. Destarte, apurado o nexo causal e consequente culpa da reclamada nas moléstias profissionais constatadas no autor". Analisa-se. De plano, observa-se que decisão de origem, muito bem fundamentada, fulcra-se nas conclusões do laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo. O perito médico constatou a existência de nexo causal entre as patologias alegadas diagnosticadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como concluiu que não há incapacidade laborativa parcial e permanente, com déficit funcional permanente de 25% (laudo pericial id:8231277). É sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC), todavia, para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova contundente, o que não se verifica dos autos. A recorrente não apresentou fundamentação técnica capaz de afastar a conclusão da perícia médica realizada, demonstrando tão somente sua insatisfação quanto ao julgado. Destaca-se que a incapacidade laboral constatada decorre de nexo causal, ainda que tenha sido verificada a presença de patologia degenerativa secundária em articulação Acromio clavicular. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o sr. Perito registrou que "outro fato a ser considerado é que as lesões iniciais se mostraram atingindo os tendões formadores do manguito rotador de ambos os membros superiores, como resta provado através d exames de imagem. E que decorrente dessas alterações inflamatórias nos tendões do manguito rotador existe contribuiçao para o desenvolvimento de artrose na articulação acromioclavicular (AC). Sendo esta patologia que atinge articulação acrômio clavicular se mostrar secundária as patologias originais inflamatórias dos tendões formadores do manguito rotador". Tendo a reclamada, em impugnação ao laudo pericial, insistido na existência da doença de cunho degenerativo, respondeu o sr. Perito ao seu questionamento: "O SLAP se descreve como sendo uma lesão no lábio superior do ombro, onde o tendão do bíceps se insere. Essa lesão ocorre na região do lábio glenoidal, uma estrutura fibrocartilaginosa que circunda a cavidade glenoidal da escápula, ajudando a estabilizar a articulação do ombro. O SLAP pode ser tanto uma patologia aguda quanto degenerativa. Em indivíduos mais jovens, a lesão SLAP frequentemente resulta de um trauma agudo ou de movimentos repetitivos, Como observado os sintomas iniciais do autor se apresentaram desde 2013 na época o autor apresentava idade de 31 anos aproximadamente, portanto a alteração denominada de slap não se deu por razões degenerativas. (...) Como acima correspondemos, quanto à existência de nexo causal entre o slap e o trabalho realizado, podemos apontar que sim, existe nexo. (...) A lesão SLAP pode causar dores no ombro, sendo a dor um dos sintomas mais comuns associados a essa condição. E no presente caso, como devidamente avaliado, igualmente o autor manifestou sintomas álgicos". Cumpre salientar que a força de trabalho é o capital do trabalhador, sendo certo que sua saúde é de extrema importância para a utilização dessa força. A par disto, o trabalhador, via de regra, necessita de seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência. Outrossim, está a cargo da empresa prevenir acidentes, entre estes, os atípicos, devendo permanecer diligente, a fim de evitá-los, não bastando a simples imposição ao obreiro do atendimento da legislação pertinente a medicina e segurança do trabalho. A aplicação e observância das regras relativas a medicina e segurança do trabalho está a cargo da empresa, preponderantemente, haja vista que é ela quem assume o risco da atividade, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Destarte, constatada a doença do trabalho, devidas as indenizações por danos morais e materiais determinadas em sentença. No que pertine aos danos materiais, pensão vitalícia, assim decidiu o Juízo de origem: "Evidente o dano material sofrido pelo autor ante a redução de sua capacidade laborativa de forma permanente, conforme constatado pela perita nomeada pelo Juízo, a qual concluiu que o reclamante apresenta limitação funcional, com redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, percentual de Invalidez quantificado pela Tabela Susep é de 25%, conforme laudo pericial (fl. 493 do PDF). Assim, passa-se a adotar os critérios para indenização por danos materiais, através de fixação da pensão vitalícia. À luz dos ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: "O valor mensal da pensão, no caso de invalidez total, será correspondente ao último salário da vítima, computando-se as parcelas variáveis que eram pagas habitualmente. Entretanto, quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, a pensão será calculada de forma proporcional, observando-se o percentual da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial, acolhido pelo julgador, indicar que o reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe o deferimento de uma pensão vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração" (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, Editora LTr, 6ª edição, p. 309). Outrossim, deve ser considerada a "duração provável da vida da vítima", conforme art. 948, II, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, o que pode ser obtido a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, fornecida anualmente pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A fixação do contemplará a indenização quantum do trabalho para qual o reclamante se inabilitou (redução da capacidade laboral), bem como as despesas do tratamento (artigo 950, do Código Civil), que inclui plano de saúde, despesas médicas e de profissionais da saúde, hospitalares, medicamentos, próteses ou qualquer outro tratamento de saúde (danos emergentes e lucros cessantes). Desta forma, não há que se falar em fornecimento de plano de saúde, perdas e danos ou lucros cessantes relativos a tratamentos (médicos, cirúrgicos, fisioterapêuticos) e medicamentos, sob pena de "bis in idem". E, tendo em vista a manifestação do autor, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando entendimento anterior desta magistrada, o pagamento das parcelas será de uma só vez. E, por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio. Assim, defere-se o pagamento da indenização por dano material, referente às pensões, a ser quitado de uma só vez, no importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 25% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos de idade". Cumpre salientar, de início, que foi reconhecido nexo causal com relação às patologias apresentadas pelo empregado. Quanto à pretensão recursal de limitação da pensão vitalícia até o reclamante completar 65 anos de idade, esta não merece prosperar. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil não prevê tal limitação, senão vejamos: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". (g.n) Uma vez constatada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, devida a pensão de forma vitalícia. Mantém-se, entretanto, a limitação imposta na origem, a fim de se evitar reformatio in pejus. Com relação ao redutor da pensão em parcela única, o Juízo de origem o aplicou, não se insurgindo a recorrente, de forma específica, quanto ao percentual aplicado. De qualquer forma, foi aplicado o redutor de 30%, o qual se entende razoável e proporcional. Salienta-se que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a sua responsabilidade pela indenização a que este está obrigado em caso de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. É o caso dos autos. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Não há impedimento à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional com a pensão mensal concedida por dano material, pois apresentam naturezas jurídicas diversas. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do CC), aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao empregado por sua conduta ilícita na relação de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0001121-53.2012.5.05 .0010, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024). O marco inicial para o cálculo da pensão vitalícia deverá ser a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa, que, no caso, é a data da elaboração do laudo nos presentes autos. Este o entendimento prevalecente na Jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos critérios para fixação do termo inicial e final à pensão mensal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. Quanto aos marcos temporais da indenização, o Regional assim decidiu: "A indenização pelos danos materiais é devida mensalmente em parcelas vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (17/02/2017), até a data em que a autora completar 75,5 anos, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro...". O Regional firmou entendimento diverso da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que se firmou no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Quanto ao termo final, em que pese a decisão do Tribunal Regional, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pensionamento decorrente de lesão permanente possui caráter vitalício, sem limitação temporal. Recurso conhecido e provido". (TST - RR: 0010222-48.2017.5.15 .0144, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024). Reforma-se neste ponto, para determinar que o cálculo da pensão vitalícia seja realizado tomando-se por termo inicial a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa, que, no caso, é a data da elaboração do laudo nos presentes autos. Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo, surge o dever de indenizar. O dano extrapatrimonial deve ser reparado para que o agente não saia ileso e não torne a cometer o mesmo ilícito, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, buscando-se amenizar a angústia e o sofrimento. Note-se que a indenização por danos morais decorrentes de moléstia/acidente de trabalho não requer a comprovação das repercussões de ordem moral causadas na vítima, basta que se verifique a ocorrência de efetivo acidente de trabalho. È o que nos ensina o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira: "Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, in Editora LTr, 3ª edição, p. 210). Considerando as lesões sofridas, o patrimônio da ré, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o princípio da razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais)". Pois bem. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". (in Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial". (in Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Conforme ressaltado supra, a força de trabalho é o capital do trabalhador, sendo certo que, via de regra, necessita de seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência. Outrossim, está a cargo da empresa prevenir acidentes, devendo permanecer diligente, a fim de evitá-los, não bastando a simples imposição ao obreiro do atendimento da legislação pertinente a medicina e segurança do trabalho. A aplicação e observância das regras relativas a medicina e segurança do trabalho está a cargo da empresa, preponderantemente, haja vista que é ela quem assume o risco da atividade, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. A par disto, o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Restou evidenciada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do recorrido, no percentual de 25%. O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. A par disto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 223-G à Consolidação das Leis Trabalhistas, encontra o magistrado mais um parâmetro a ser utilizado quando da fixação de indenização por danos morais, o qual se mostra apropriado no presente caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os danos morais foram arbitrados na origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a aproximadamente dez vezes o salário do reclamante (R$ 3.442,60), o que não se entende razoável e proporcional no presente caso. Tendo em vista a redução da capacidade laboral do autor em 25%, considera-se o dano moral sofrido de natureza média, pelo que rearbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a aproximadamente cinco vezes o salário do reclamante, considerando-se os termos do artigo 223-G, §1º, inciso I, da CLT. Provido parcialmente. b) Honorários periciais. Redução. Pretende a recorrente a redução do valor dos honorários periciais arbitrados. O Juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 4.000,00. Não prospera a pretensão recursal. O valor arbitrado mostra-se proporcional, considerando-se a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Desprovido. c) Justiça gratuita. Pretende a recorrente a reforma do julgado para afastar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à recorrida em sentença. Sem razão. O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência, informando que não possui meios suficientes para para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração, cuja presunção não foi elidida por prova em contrário. Aplica-se, in casu, precedente vinculante do C. TST, Tema 21, decisão exarada nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (leading case), a qual fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Mantenho. d) Honorários advocatícios pelo reclamante. Não há que se falar em honorários pela parte reclamante, uma vez que não restou sucumbente com relação aos pedidos formulados em inicial, considerados em sua integralidade. Neste sentido a Jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. Controvérsia acerca da condenação do trabalhador, autor da ação, em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial de alguns pedidos, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, não obstante tratar-se de reclamante beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante, ante a inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Neste compasso, o recurso de revista não merece ser processado, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido". (TST - RRAg: 0000461-84.2019.5.09 .0242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024). (g.n.) Desprovido. e) Honorários advocatícios pela reclamada. Mantém-se, haja vista a sucumbência.       Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que o cálculo da pensão vitalícia seja realizado tomando-se por termo inicial a data da ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa, que, no caso, é a data da elaboração do laudo nos presentes autos; b) rearbitrar-se o valor da condenação decorrente de danos morais em indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitram-se as custas pela reclamada para o importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor de R$ 85.000,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ALVES DA SILVA
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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